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Nova súmula do STJ pode gerar insegurança

11/12/2007


Opinião

Nova súmula do STJ pode gerar insegurança

Leia abaixo matéria retirada do Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, com os comentários do sócio Luís Justiniano de Arantes Fernandes.
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Nova súmula do STJ pode gerar insegurança

O STJ consolidou na sua 344ª Súmula (enunciados que revelam posição do Tribunal a respeito de tema polêmico e que passam a ser aplicados no julgamento de casos futuros) o entendimento de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

O sócio Luís Justiniano de Arantes Fernandes, responsável pelo escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia em Brasília, lembra que a proteção da coisa julgada garante àqueles que se submetem ao Poder Judiciário e à sua nada incomum lentidão na apreciação das disputas jurídicas que a decisão final proferida passa a não ser passível de alteração.

Para ele, "a nova súmula do STJ parece gerar insegurança, na medida em que mesmo depois de aguardar por longos anos por uma decisão final do Poder Judiciário, o cidadão ou empresa ainda correrá o risco de que passos atrás sejam dados e um dos elementos importantes da decisão (que é a forma pela qual se fixará o valor a que terá direito o vencedor, ou seja, a forma de liquidação da sentença) seja alterado".

Fernandes ressalva, porém, que embora a redação da Súmula nº. 344 conduza a um entendimento amplo como esse, quanto à alteração de um dos elementos importantes da decisão, os precedentes do Tribunal sobre essa matéria revelam que o que o STJ pretendeu deixar claro é que quanto houver erros na escolha do método de apuração do valor devido, esse método pode ser alterado, para garantir que o valor recebido não seja nem superior nem inferior ao que o credor faria jus.

Apesar disso, o sócio manifesta preocupação. "Uma súmula desse teor pode gerar novos debates de natureza processual, ensejando o cabimento de mais recursos e trazendo, como resultado, mais demora no recebimento, pelo credor, do que lhe é devido. É importantíssimo que haja cuidado das partes e dos magistrados com a correta definição do método de execução, para evitar que essa Súmula se transforme em mais um instrumento de protelação do desfecho final dos processos por parte dos devedores", conclui.

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Fonte: Edição nº 274 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 


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