Acesso aos autos
O Conselho da Justiça Federal finalmente publicou a Resolução 589/2007 (v. abaixo), que estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, revogando a Resolução 507/2006 (v. abaixo).
A iniciativa de modificação da Resolução 507 teve origem no pedido de revisão feito pela OAB, que solicitou a revogação do parágrafo 3º do artigo 5º da Resolução, segundo o qual "a vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado".
"Agora, o próprio delegado de polícia poderá, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, deferir, ele mesmo, o pedido de vista dos autos por parte do advogado do investigado", explicou o representante do Conselho Federal da OAB no CJF. Toron lembrou que a revogada Resolução 507 "significava grande barreira no exercício da atividade profissional dos advogados criminalistas, porque colocava como condição para os advogados dos investigados – mesmo quando munidos de procuração – a exigência de que o juiz deferisse autorização para vista dos autos".
Além disso, pela revogada Resolução n° 507, o juiz podia restringir a vista dos autos aos elementos processuais que, a seu juízo, reputasse essenciais. "Isso na verdade causava enorme embaraço para os advogados que, muitas vezes, se viam impedidos de ter acesso aos autos", destacou Toron, ao comemorar a revogação das restrições. Para ele, foi "sem duvida uma grande vitória da advocacia e do direito à ampla defesa".
Alberto Zacharias Toron divulgou uma nota sobre a nova Resolução aprovada. Confira abaixo o texto e a íntegra das Resoluções.
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Nota do secretário-geral Alberto Zacharias Toron
"A revogada Resolução n.º 507/2006 estabelecia no seu artigo 5º, §3º, o seguinte:
§ 3º A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado
A regra em apreço, não foi mais reproduzida no texto da nova Resolução aprovada pelo CJF na sessão do último dia 26, como se pode ver da Minuta distribuída na ocasião. Esta, tal como aprovada, no caput do seu artigo 2º, demarca o que se considera em segredo de justiça da seguinte maneira:
"Considera-se em segredo de justiça a investigação, o processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º graus, nos termos da legislação aplicável à matéria"
No §1º do referido artigo vem disciplinada a extensão do que pode ser considerado sigiloso:
"O caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade judicial"
Como é fácil perceber, aliás, sem qualquer esforço exegético, é "a consulta ao sistema informatizado" (e não aos autos) que, "a critério da autoridade judicial", será "restrita a pessoas autorizadas". A consulta aos autos do inquérito sigiloso, no que concerne ao advogado constituído pelo investigado, fica, nos termos da lei, permitida. A nova Resolução não disciplina, como o fazia a regra revogada da Resolução 507/2006, que somente o juiz deva deferir a vista dos autos.
Bem por isso, a colocação constante da nota do CJF no sentido de que "o § 1º desse artigo [artigo 5º], segundo o qual somente a critério da autoridade judicial será permitida a consulta ao processo sigiloso em sistema informatizado" deve ser bem compreendida: a referida "consulta" não se confunde com o acesso aos autos, mas, sim, como o próprio texto diz, aos dados constantes do sistema informatizado da Justiça Federal. A restrição faz sentido já que o sistema é acessível a qualquer um, por terminal computacional ou pela internet.
Mesmo porque, se nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal "a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade", é evidente que a esta, ao menos num primeiro momento, caberá, como sempre se deu nos marcos do poder de polícia do presidente do inquérito, deferir a vista dos autos para o advogado do indiciado. Essa, historicamente, sempre foi a sistemática adotada e assim ocorre no âmbito da Justiça estadual.
Não se exclui, por óbvio, a possibilidade de o magistrado, pontualmente, caso-a-caso, no âmbito do seu poder geral de cautela, determinar que só será dada vista aos autos mediante autorização judicial. Mas tal situação é completamente diferente da regra constante do art. 5º, §3º, da Resolução 507/2006 que impunha, sempre e previamente, o deferimento por parte do juiz quanto à vista dos autos e, ainda assim, restrita "aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado".
Independentemente de se saber quem definiria o que é "essencial à ampla defesa do investigado" -- parecendo-nos óbvio que isso é matéria concernente ao advogado --, o fato é que tal regra não foi repetida na nova Resolução.
De tudo é possível extrair que o Delegado, nos limites das suas atribuições, salvo determinação do juiz em contrário, pode e deve, mesmo nos inquéritos gravados pelo sigilo, deferir vista dos autos ao advogado do investigado quando este se apresente munido do competente instrumento de mandato.
Outra intelecção esvaziaria o conteúdo e, de certa forma, o próprio sentido do pleito da OAB. É que neste se apontava a dificuldade de acesso aos autos por parte dos Advogados na Polícia Federal, pois, quando sequer distribuído o inquérito, o investigado era chamado para depor sem que o procedimento investigatório tivesse sido distribuído e, portanto, o profissional ficava sem ter com quem despachar o pedido de vista dos autos no próprio cartório policial. Ou, por outra, ao aguardar a distribuição da petição, já deveria apresentar o cliente para depor. Também não se pode perder de vista o nítido caráter processual da regra revogada, como, aliás, ressalta a nota do CJF, uma vez que ali se disciplinava o limite do que poderia ser examinado pelo advogado.
Por fim, não é ocioso remarcar que o CJF, como noticiado, deu um grande passo na reafirmação dos direitos e garantias individuais, uma vez que o STF, em reiteradas manifestações, advertiu para o fato de que a negativa de vista dos autos "põe em evidência uma situação que não pode ocorrer, nem continuar ocorrendo, pois a tramitação de procedimento investigatório em regime de sigilo, ainda que se cuide de hipótese de repressão à criminalidade organizada (Lei nº 9.034/95, art. 3º, § 3º), não constitui situação legitimamente oponível ao direito de acesso aos autos do inquérito policial, pelo indiciado, por meio do Advogado que haja constituído, sob pena de inqualificável transgressão aos direitos do próprio indiciado e às prerrogativas profissionais de seu defensor técnico, especialmente se se considerar o que dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu art. 7º, incisos XIII e XIV (HC 86059, rel. Min. CELSO DE MELLO).
Enfim, como realçou o Ministro Pertence no leading case do STF, excetuadas as diligências em andamento, o advogado "tem o direito de conhecer as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)" (HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)".
Para finalizar, não pode ficar sem registro que a OAB tem um preito de gratidão para com todos os integrantes do CJF e, muito especialmente, para com o Ministro GILSON DIPP, Coordenador da Justiça Federal. A interpretação que se deu para a nova Resolução não pode esvaziar o importante avanço que se estabelece ao confinar o texto normativo a limites que não atentem contra disposições legais e constitucionais".
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Resolução 589/2007
RESOLUÇÃO Nº 589, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006163669, na sessão realizada em 26 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito à autuação, processamento, segurança, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais, acesso, destinação e arquivamento.
Art. 2º Consideram-se em segredo de justiça a investigação, o processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º graus, nos termos da legislação aplicável à matéria.
§ 1º O caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade judicial.
§ 2º No caso de procedimento criminal existente antes da ação penal não figurará na distribuição o nome das partes, sob pena de comprometimento das medidas.
§ 3º O procedimento sigiloso será inicialmente distribuído livremente, anotando-se a classe e a expressão "sigiloso" sem qualquer menção ao nome dos envolvidos.
§ 4º As unidades de Distribuição ou Secretarias processantes deverão identificar os processos sigilosos ou em segredo de justiça:
I - os processos em suporte papel terão identificação por meio de etiqueta padrão a ser fixada na capa;
II - os processos digitais terão o seu grau de sigilo identificado com base em atributos de segurança para documentos e usuários.
Art. 3º O caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de dados ou informações constante de volumes ou apensos de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou investigação, salvo determinação judicial em contrário.
§ 1º O acesso aos autos em papel ou digitais ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores e autoridades, a critério da autoridade judicial.
§ 2º Não será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito ou processo) à parte requerida, a fim de se garantir a manutenção da decretação de sigilo.
§ 3º Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser feita no 1º volume dos autos, com referência àquele no qual tenha sido decretado sigilo ou segredo, e no próprio volume, ou autuado em apartado.
Art. 4º No Tribunal, quando da autuação:
I - de processos oriundos do 1º grau, já indicados como sigilosos ou segredo de justiça, será mantida essa característica, salvo determinação em contrário do Relator;
II - de processos originários, ante a existência de requerimento ou elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema processual, submetendo-se à deliberação do Relator.
Art. 5º Na publicação oficial dos atos e decisões judiciais não poderá conter transcrição de excertos de documentos, elementos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo.
Art. 6º Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, de ato processual sigiloso, de processo ou inquérito declarados sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º Os processos sigilosos ou em segredo de justiça, quando transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal, deverão atender às seguintes prescrições:
I - serão acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o transporte e entrega de processo sigiloso ou em segredo de justiça será efetuado preferencialmente por agente público autorizado.
Art. 8º No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei nº 8.112/90, arts. 116, 117 e 121 a 124).
Art. 9º No Tribunal, a extração de cópias dos autos com caráter sigiloso ou em segredo de justiça obedecerá às regras próprias de cada Região, observadas as restrições legais (Parágrafo único do art. 155 do CPC).
Art. 10. O caráter sigiloso e o segredo de justiça não alcançam as decisões judiciais e, em regra, os autos findos.
Parágrafo único. As normas do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal serão aplicadas aos autos que perderam a classificação de sigilo ou segredo de justiça.
Art. 11. Revogam-se a Resolução nº 507, de 13 de maio de 2006 e demais disposições em contrário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BARROS MONTEIRO
- Resolução 507/2006 (REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 507, DE 31 DE MAIO DE 2006
Estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006163669, na sessão realizada em 30 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas que tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito à autuação, processamento, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento.
Art. 2º Considera-se em segredo de justiça a investigação, o processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º graus, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Art. 3º Considera-se sigilosa, quando determinada pela autoridade judicial competente, toda a informação, documento, elemento ou feito que, por sua natureza ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para segurança de seu conteúdo.
§ 1º O caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade judicial.
§ 2º No caso de procedimento criminal existente antes da ação penal, a consulta somente será viabilizada mediante autorização judicial. Nessa hipótese, não figurará na distribuição o nome das partes, sob pena de comprometimento das medidas.
§ 3º A autoridade policial fará distribuir o inquérito ou pedido de medidas assecuratórias, viabilizando dessa forma a fixação do juízo competente para processamento e julgamento do feito.
§ 4º O procedimento sigiloso será inicialmente distribuído livremente, anotando-se a classe e a expressão “sigiloso” sem qualquer menção ao nome dos envolvidos.
Art. 4º A indicação de sigilo ou segredo de justiça deverá constar na capa do processo, por meio de etiqueta padrão a ser colocada pela Distribuição ou Secretarias processantes.
§ 1º No caso de prevenção, o procedimento será dirigido à vara competente, que distribuirá tão logo concretizada a medida, salvo se a distribuição obstar outras de mesma natureza.
§ 2º O caráter sigiloso não alcança, em regra, as decisões judiciais.
Art. 5º O caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de dados ou informações constantes de volumes ou apensos de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou investigação, salvo determinação judicial em contrário.
§ 1º O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores e autoridades, a critério da autoridade judicial.
§ 2º Não será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito ou processo) à parte requerida, a fim de se garantir a manutenção da decretação de sigilo.
§ 3º A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado.
§ 4º Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser feita no 1º volume dos autos, com referência àquele no qual tenha sido decretado sigilo ou segredo, e no próprio volume, ou autuado em apartado.
Art. 6º No Tribunal, quando da autuação:
I – de processos oriundos do 1º grau, já indicados como sigilosos ou segredo de justiça, será mantida essa característica, salvo determinação em contrário do Relator;
II – proceder-se-á a verificação de prevenção, podendo a distribuição ter acesso à consulta processual de 1º grau.
III – de processos originários, ante a existência de requerimento ou elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema processual, submetendo-se à deliberação do Relator.
Art. 7º A publicação dos atos que envolvam questão sigilosa, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, data da decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.
Parágrafo único. As decisões judiciais, objeto de publicação na imprensa oficial, não poderão conter transcrição de excertos de documentos ou elementos sigilosos.
Art. 8º Fica vedado ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, de ato processual sigiloso, de processo ou inquérito declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 9º Os processos sigilosos ou com segredo de justiça, quando transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal, deverão atender às seguintes prescrições:
I – serão acondicionados em envelopes duplos;
II – no envelope externo não constará qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;
III – no envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV – o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V – o transporte e entrega de processo sigiloso ou com segredo de justiça será efetuado preferencialmente por agente público autorizado.
Art. 10. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei nº 8.112/90, arts. 116, 117 e 121 a 124).
Art. 11. No Tribunal, a carga de processos com caráter sigiloso ou com segredo de justiça, bem como a extração de cópias dos autos, obedecerão às regras próprias de cada Região, observadas as restrições legais (Parágrafo único do art. 155 do CPC).
Art. 12. Havendo necessidade de detalhar outros procedimentos operacionais imprescindíveis ao resguardo dos processos e investigações de que trata esta Resolução, tal detalhamento deverá ser regulamentado no âmbito de cada Região.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
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