TRF/3ª Região
Com duração de doze horas, sessão de julgamento contou com a sustentação oral de sete advogados
O Banespa era o maior dos bancos estaduais do País e seu principal acionista era o Estado de São Paulo. Com denúncias de má gestão, o Banespa sofreu intervenção do Banco Central em 1994, culminando com sua privatização.
O MPF afirma em sua denúncia que os réus cometeram crime de gestão temerária, previsto no art 4º, parágrafo único, combinado com o art. 25 da Lei n°. 7492/86, conhecida como "Lei do Colarinho Branco" (clique aqui).
Os fatos referem-se a uma operação de empréstimo efetuada pelo Banespa à empresa Companhia Agrícola Vale do Rio Grande, em setembro de 1990, e que causou enorme prejuízo ao banco.
O julgamento dos 24 réus acusados no processo, com relatoria da desembargadora federal Cecília Marcondes, durou cerca de 12 horas. Após a manifestação da procuradora regional da República Denise Neves Abade e da leitura do relatório pela desembargadora, sete advogados fizeram sustentação oral em defesa de seus clientes.
Resultado
Em seu voto, a relatora rejeitou as questões preliminares levantadas pelos defensores dos réus de nulidade do processo, inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, no que foi acompanhada, por unanimidade, pelos 13 desembargadores que compuseram o Órgão Especial.
Quanto ao mérito, o Órgão Especial, por unanimidade, absolveu o co-réu Erledes Elias da Silveira e, por maioria, absolveu os co-réus Laércio Ranieri e Mário Carlos Beni, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (clique aqui), nos termos do voto da relatora.
Por unanimidade, extinguiu a punibilidade em relação ao co-réu Sérgio Sampaio Laffranchi, com fundamento no art. 107, IV, cc/ art 109, III e art. 115 do Código Penal (clique aqui), nos termos do voto da relatora.
Por maioria, condenou os co-réus Ricardo Dias Pereira, Gilberto Rocha da Silveira Bueno, Celso Rui Domingues, Salim Feres Sobrinho, Edson Wagner Bonan Nunes, Saulo Krichaná Rodrigues, Antonio José Sandoval, Antonio Félix Domingues, Vladimir Antonio Rioli, Júlio Sérgio Gomes de Almeida, Nelson Mancini Nicolau, Eduardo Frederico da Silva Araújo, Fernando Mathias Mazzuchelli, Joaquim Carlos Del Bosco Amaral e Alfredo Casarsa Netto, Jorge Flávio Sandrin, Pedro Luiz Ferronato, Waldemar Camarano Filho, Wilson de Almeida Filho e Ricardo Antonio Brandão Bueno.
Na sessão do dia 8/11, o Órgão Especial, acompanhando voto da desembargadora federal Anna Maria Pimentel, relatora da ação penal nº 2006.03.00.008798-1, já havia condenado Nelson Mancini Nicolau pela prática do mesmo crime (gestão temerária de instituição financeira) à pena privativa de liberdade de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 240 dias-multa, equivalente, cada qual, a três salários mínimos, com conseqüente perda do cargo eletivo.
Penas
Ricardo Dias Pereira - 5 anos e 6 meses e 132 dias-multa;
Gilberto Rocha Silveira, Celso Rui Domingues e Edson Bonan Nunes - 6 anos e 9 meses e 162 dias multa;
Salim Feres Sobrinho, Antonio Sandoval e Nelson Mancini Nicolau - 5 anos e 3 meses e 126 dias multa, com perda de cargo para Nelson Mancini Nicolau;
Jorge Flávio Sandrim, Pedro Luiz Ferronato, Ricardo Brandão, Waldemar Camarano Filho, Wilson de Almeida Filho, Joaquim Del Bosco Amaral e Alfredo Casarsa Neto - 4 anos e 6 meses e 108 dias-multa;
Saulo Krichaná Rodrigues – 5 anos e 10 meses e 140 dias-multa;
Antonio Félix Domingues, Vladimir Rioli, Júlio Sérgio Gomes de Almeida, Eduardo Frederico da Silva Araújo e Fernando Mathias Mazzuchelli - 6 anos e 144 dias multa;
Os réus cumprirão as penas em regime inicial semi aberto e os dias multa correspondem a um salário mínimo cada.
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