LFTN
Bradesco perde recurso contra penhora por falta de fundamentação
Citado judicialmente, em maio de 2006, a pagar o valor estipulado, o banco ofereceu à penhora letras financeiras do Tesouro Nacional - LFTN correspondentes ao valor devido, entendendo que essa forma de pagamento era correta porque se tratava de uma execução provisória, de valor elevado. Mas o fez somente após o prazo de 48 horas previsto para a apresentação de bens à penhora.
A bancária recusou a oferta, sob a alegação de que esses títulos não tinham liquidez, e solicitou o bloqueio de numerário. O juiz da 21ª Vara do Trabalho de Salvador/BA reconheceu o direito da empregada e expediu mandado de penhora ao banco, com base no artigo 655 do Código de Processo Civil (clique aqui), que estabelece que a penhora deve ser feita em dinheiro.
Na petição inicial, o Bradesco alegou que a decisão fere direito líquido e certo, uma vez que o pagamento feito por meio das LFTN atende aos termos do artigo 655 do CPC. No entendimento do banco, a ordem de preferência prevista naquele dispositivo legal não é absoluta, e os bens oferecidos à penhora são o meio menos oneroso, como dispõe o artigo 620 do CPC.
O pedido de liminar do banco, no primeiro momento, foi aceito pelo Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reconheceu o direito da empresa de ofertar como garantia de pagamento as letras financeiras do Tesouro Nacional. Mas após esclarecimentos do juiz de primeiro grau, o Regional denegou a segurança e cassou a liminar anteriormente concedida, ao argumento de que, "para ser válida, a nomeação dos bens à penhora, além de ser feita dentro do prazo legal, deve observar a regra do art. 655, do CPC".
Inconformado com o desfecho, o banco interpôs recurso ordinário, mas limitou-se a reiterar os termos apresentados na inicial. O apelo foi admitido e o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não-provimento do mandado de segurança.
Na SDI/2, o recurso foi rejeitado sob o entendimento de que a empresa, ao invés de impugnar os fundamentos do acórdão com o qual não concordara, limitou-se a renovar, resumidamente, as suas razões expostas na inicial. O relator, ministro José Simpliciano, destacou que, embora a execução, nos termos do art. 620 do CPC, deva ser processada do modo menos gravoso ao devedor e a penhora de dinheiro, em sede de execução provisória, ofenda direito líquido e certo do executado, o Bradesco não enfrentou o fundamento de que a nomeação dos bens oferecidos à penhora deve observar o prazo legal. Dessa forma, esclarecendo que as razões apresentadas pelo banco não estão de acordo com os motivos expostos pelo Tribunal Regional para negar o mandado de segurança, considerou que o apelo não devia prosperar.
Os ministros da SDI/2 votaram unanimemente com o relator pelo não-conhecimento do recurso ordinário do banco, porque julgaram-no desfundamentado.
N° do Processo: ROMS-898-2006-000-05-00.2
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