Projeto
Seguridade aprova norma para venda de produtos eróticos
Os estabelecimentos deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização dos produtos por crianças e adolescentes. Após a aprovação e publicação da norma, haverá prazo de 180 dias para a adequação das lojas à medida.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Talmir - PV/SP, ao Projeto de Lei n°. 2153/03 (v. abaixo), do ex-deputado Coronel Alves.
O deputado Dr. Talmir observa que, por estarem ainda em desenvolvimento, crianças e adolescentes podem ser afetados pelas informações veiculadas nesses produtos, "cujo conteúdo em nada educa". Na sua avaliação, crianças e adolescentes ainda não estão preparadas para dissociar ficção de realidade. Além disso, acrescenta, agrava os efeitos negativos da pornografia sua freqüente associação com a violência.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Confira abaixo a íntegra da proposta.
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Projeto de Lei nº , de 2003
( Do Senhor Coronel Alves)Estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta lei Estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que exibem e comercializam produtos e materiais, eróticos e pornográficos, deverão adotar medidas restritivas à visualização dos mesmos, exclusivamente ao público específico.
§ 1º Crianças e adolescentes, assim conceituadas no Art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico;
§ 2º A visualização referida no caput abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais referidos nesta lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e o manuseio de produtos e materiais eróticos e pornográficos por crianças e adolescentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo proteger a integridade moral e emocional das crianças e adolescentes contra um intenso e crescente processo de erotização das relações sociais às quais estão expostas.
A sexualidade humana é assunto de grande relevância, especialmente na formação do caráter e da personalidade do ser humano.
Quando atingida profundamente, pode desviar-se de sua característica básica de expressão da afetividade e do impulso do desejo pela vida, produzir sofrimento físico e mental intenso e, em muitos casos, graves desvios de comportamento sexual, que chocam a sociedade, como: estupro, pedofilia, abuso sexual, etc.
Dentro dos preceitos de liberdade de expressão que permeia nossa democracia, encontramos materiais de cunho erótico e pornográfico expostos em estabelecimentos comerciais (peças publicitárias, vídeos, revistas e afins). Todavia, são destinados ao consumo do público adulto e a esse deve restringir-se.
Assim, esses locais devem possuir instalações adequadas para impedir a visualização e manuseio dos já citados matérias pelas crianças e adolescentes Projeto de lei desta natureza tramita na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Pela relevância da matéria e pelos benefícios que sua aprovação proporcionará às crianças e adolescentes no Estado de São Paulo, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de 2003
Deputado Coronel Alves
PL/AP
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