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Candidata que passou em duas fases de concurso para juiz mas não comprovou experiência é afastada do certame

6/11/2007


Requisito obrigatório

Candidata que passou em duas fases de concurso para juiz mas não comprovou experiência é afastada do certame

O Conselho Especial do TJ/DF manteve afastada do concurso para Juiz substituto do Distrito Federal candidata aprovada em duas fases do certame, mas que não preencheu o requisito de três anos de atividade jurídica. A conclusão dos Desembargadores, por maioria de votos, mantém decisão anterior da comissão do concurso, que impediu a candidata de fazer o teste oral. De acordo com o Conselho, uma interpretação em sentido diferente poderia ferir o princípio da igualdade entre os candidatos.

A partir da Resolução nº 11 do CNJ, em vigor desde janeiro de 2006, o prazo para comprovação do requisito de tempo para ingresso na carreira de juiz do TJ/DF conta-se da data da inscrição definitiva no concurso. A banca examinadora indeferiu a inscrição definitiva da candidata ao cargo porque ela não havia completado, na data da inscrição, os três anos de graduação em Direito, também exigidos pelo edital. A candidata recorreu da decisão e fez as duas primeiras provas sub-judice.

O tempo de atividade jurídica se tornou matéria de índole constitucional com a Emenda nº. 45 (clique aqui), que tratou da reforma do Poder Judiciário. Conforme o artigo 93 da Constituição de 88 (clique aqui), são exigidos três anos de prática para concorrer a uma vaga de magistrado. A Resolução nº 11 do CNJ traz regras gerais e uniformes para o concurso, entre elas a data inicial para contagem do prazo.

Segundo informações dos autos, a candidata concluiu a graduação em 14/8/04. A inscrição definitiva no concurso se deu em 29/6/07, ou seja, pouco mais de um mês antes de completar os três anos de atividade jurídica exigidos para concorrer.

Na opinião dos Desembargadores, a decisão da comissão do concurso não foi um ato abusivo ou ilegal porque seguiu normas vigentes para todos os candidatos. Sobre a insurgência da candidata, o Conselho esclareceu: "Não se tratou a impetrante com rigor excessivo, nem se restringiu direitos. Existe um devido processo legal para ingressar na carreira de magistrado, requisitos que devem ser observados não só pela comissão organizadora, mas também por todos os candidatos".

Os advogados da candidata argumentaram que a decisão não obedecia ao princípio da razoabilidade. Mas, conforme os julgadores, mesmo sendo razoáveis não se pode abrir exceções. "A razoabilidade não pode anular a igualdade, pois ambos os princípios devem conviver em harmonia", alertaram.

Nº do Processo: 20070020094699.

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