Justiça objetiva
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Assinatura básica de telefonia
Em julgamento realizado na última quarta-feira (24/10), a Primeira Seção do STJ reconheceu a legalidade da cobrança de assinatura básica nos contratos de serviços de telefonia fixa. Os ministros, acompanhando o voto do Relator José Delgado, entenderam que a cobrança tem previsão legal e está expressamente consignada nos contratos de concessão, não havendo razões para se questionar sua ilegalidade. Foi voto vencido o do ministro Herman Benjamin, que entendeu ilegal a cobrança por representar remuneração por serviço não prestado, afrontando o Código de Defesa do Consumidor.
"A decisão do STJ tem o mérito de reavivar o respeito aos contratos de concessão de serviços públicos, muitas vezes colocados em risco por discussões como a da cobrança de assinatura básica", ressalta o advogado Caio Loureiro. "Fato é que os contratos foram elaborados em consonância com a regulamentação do setor, sendo descabida sua discussão por assuntos acessórios, muitas vezes desamparada de previsão legal".
O julgado, segundo Loureiro, deve ser festejado, também, pelo reconhecimento do escopo da assinatura básica – negligenciado em decisões judiciais afastadas do conhecimento técnico da questão e até da realidade jurídica dos contratos. "Decerto", diz ele, "ao contrário do que freqüentemente se expõe, a cobrança de assinatura básica não é mero meio de arrecadação das concessionárias de telefonia fixa. Constitui-se, isso sim, em fonte de recursos para o custeio da ampliação e manutenção da infra-estrutura necessária à operação dos serviços".
"É fato que o sucesso do modelo regulatório implantado no País a partir da última década passa, necessariamente, pela segurança das normas setoriais, da qual é corolário o respeito aos contratos firmados. De igual forma, a preocupação do Judiciário com os aspectos técnicos e específicos de cada setor – evitando a comparação genérica que acaba por colocar cada serviço numa mesma vala comum – cumpre papel preponderante para a afirmação do modelo", conclui o advogado.
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Voto de qualidade no CADE
Em resolução do dia 18/10/2007, o STF rejeitou recurso da Companhia Vale do Rio Doce contra decisão do CADE que ordenava a mineradora escolher entre dois ativos (Fertenco ou mina da Casa da Pedra). Em verdade, a decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski se limitou a rejeitar o recurso por entender que a discussão travada envolvia apenas matéria infraconstitucional, não adentrando o mérito da questão. A sua importância entretanto, deve-se à confirmação do que decidiu o CADE, já em última instância judicial.
Com isto, o Judiciário deu provas de que é possível exercer um controle eficaz e razoável das decisões do Órgão Administrativo. "O grande embate que se trava hoje em dia, no âmbito do Direito Concorrencial, é a possibilidade de reversão judicial das decisões proferidas pelo CADE", esclarece Loureiro. "Questiona-se a legitimidade do Poder Judiciário decidir sobre matéria técnica, própria do conhecimento dos conselheiros do CADE".
"A decisão de Lewandowski demonstra que o controle do Judiciário não pode ser encarado como a derrocada dos julgamentos do CADE", afirma o advogado. "O controle judicial exerce relevante papel ao verificar a adequação dos procedimentos de apuração e julgamento da autarquia com os ditames legais e, ao contrário do senso comum, a maioria das decisões proferidas pelo Judiciário até então não disseram com aspectos econômicos envoltos nas ações".
Nesse caso, a decisão judicial se limitou a aprovar o voto de qualidade proferido pela presidente do CADE, previsto na Lei nº. 8.884/1994 (artigo 8º). O reconhecimento do voto de qualidade nos julgamentos do CADE já havia sido reconhecido pelo STJ no mesmo caso, sendo certo que o texto do artigo de Lei não deixa dúvidas a esse respeito.
Loureiro explica que, de fato, não se pode ter como válida a interpretação que veda o duplo voto (um como conselheiro e outro – de qualidade – no exercício da presidência) do Presidente do Conselho. "Fosse esse o caso", pontua, "não haveria de se cogitar de voto de qualidade, mas sim de mero desempate." De outro lado, o voto ordinário do Presidente do CADE não pode ser desconsiderado, na medida em que se constitui como um poder-dever de seu cargo. Assim, feliz o STJ em sua decisão, e o STF ao ratificá-la.
"O caso revela, a tendência dos Tribunais em apenas abordarem aspectos formais das decisões do CADE, omitindo-se de intervir na matéria de competência própria da autarquia. Essa é, sem dúvida, a premissa que deve orientar a atuação judicial nos casos de ofensa à ordem econômica e à concorrência", considera Loureiro.
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Fonte: Edição nº 271 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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