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TRT/SP - Prescrição pode começar da efetiva homologação da dispensa

31/10/2007


TRT/SP

Prescrição pode começar da efetiva homologação da dispensa

Marco prescricional se inicia da data da efetiva homologação da dispensa, perante o Sindicato. Com esta tese do Desembargador Federal do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros, os Desembargadores da 4ª Turma do TRT/SP afastaram a prescrição do direito de ação a partir da data de dispensa do reclamante.

Trata-se de uma situação sui generis cuja empresa demandada do setor da aviação, envolvida por uma crise, fez demissão em massa de empregados. A situação requereu a intervenção do Ministério Público do Trabalho, posto que, a ré, desde 2000 não recolhia FGTS de seus funcionários e estes estavam sofrendo atraso no pagamento de salários.

No final de 2001 o Sindicato da categoria ingressou com denúncia ao Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil coletiva no início de 2002, pleiteando o pagamento dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2001, 13º salário de 2001, pagamento de verbas rescisórias aos empregados que foram dispensados em 2000, inclusive a garantia ao pagamento dos salários vincendos dos empregados ainda vinculados.

Diante desta ação, a empresa entabulou acordo com o Ministério Público em 2003, comprometendo-se a pagar os salários de setembro a dezembro de 2001 aos seus empregados, a partir do qual a recorrida efetivou a dispensa do recorrente com a homologação de sua rescisão em meados de 2004, constando anuência da ré, quanto ao direito do recorrente de pleitear os títulos consignados no referido documento.

Em seu voto o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, citando jurisprudência desta Corte: (Acórdão Nº: 20010091933, Processo Nº: 19990600816 ano: 1999, turma: 8ª, Publicação: 10/04/2001) entendeu que "acolher a prescrição do direito de ação a partir da data da dispensa do demandante seria puní-lo duplamente".

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do TRT/SP, foi publicado em 28/09/2007, Ac. 20070797069.

Processo nº TRT/SP sob o nº Proc. 00940.2005.035.02.00-4

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