Mestrado
Estácio de Sá deve indenizar estudante por curso de mestrado não reconhecido oficialmente
No caso, A. fez o curso de mestrado em Ciência/Gestão Ambiental na Estácio de Sá, sendo aprovado "com mérito e louvor". Entretanto, logo após a sua conclusão, ele descobriu que o curso não havia sido reconhecido pela Capes.
"Com efeito, cabe salientar, em parênteses, que tal fato significa que o título eventualmente expedido pela universidade ré, caso não cumpridas as exigências de avaliação da Capes, jamais possuirá validade nacional, uma vez que este efeito somente deriva dos cursos por ela conhecidos, haja vista que o MEC zela, fiscaliza e credencia a formação em nível de mestrado e doutorado por seu intermédio", assinalou a defesa do servidor.
A Estácio de Sá contestou alegando que ao oferecer o curso de mestrado, procedeu de forma regular, haja vista que na qualidade de universidade goza de autonomia didático-científica, sendo-lhe assegurado criar cursos de educação superior, dentre eles o curso de mestrado. Isto porque, no caso das universidades, o reconhecimento dos cursos se dá posteriormente.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a universidade ao pagamento de 35% sobre o vencimento básico do servidor, inclusive férias e 13º salário, até a data em que ele complete 70 anos ou até que emita o competente título de mestre ao mesmo.
Ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao apelo da universidade para afastar a condenação relativa ao dano moral, restringindo a condenação do dano patrimonial ao período de dois anos. O servidor interpôs embargos infringentes (tipo de recurso) e o TJ/RJ deu provimento para restabelecer a indenização por danos morais arbitrada na sentença.
No recurso especial, A. alegou que a indenização foi fixada em valor que se encontra em patamar não razoável diante da frustração suportada. Sustentou que, ao lhe ser negada restituição em dobro dos valores referentes às despesas que efetuou, a decisão do TJ/RJ contrariou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, a pretensão do recurso, em última análise, cinge-se ao aumento da indenização, seja relativo aos danos materiais, seja aos morais. Entretanto, frisou o relator, "a conclusão a que chegou o acórdão recorrido baseou-se nos aspectos fáticos que emergiram do processo, ou seja, para decidir como decidiu valeu-se das circunstâncias factuais constantes dos autos".
Assim, não há como afastar a incidência da Súmula 7 deste Tribunal, uma vez que o recurso especial não é a via adequada para reexame de matéria fática.
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Processo Relacionado: RESP 699371 - clique aqui
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