Testemunhas
JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador
O Banco reclamou ao Regional que sua defesa fora cerceada. Segundo ele, o julgamento da primeira instância levou em consideração o depoimento de uma testemunha que possui ação de mesmo objeto contra a instituição bancária, fato que por si revela a ausência de isenção de ânimo. O TRT não aceitou o argumento e afirmou que "a vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do artigo 829 da CLT (clique aqui), quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes". Mencionou que a matéria já está pacificada pela Súmula nº. 357 do TST.
Ao confirmar a decisão do Regional, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que "a Súmula nº. 333 do Tribunal determina que cabe recurso contra decisões baseadas em iterativa, notória e atual jurisprudência do TST." A Turma, por unanimidade, não conheceu integralmente do recurso do banco.
Admitido em outubro de 1976 e aposentado em 1998 por tempo de serviço, o ex-bancário pediu na reclamação inicial a reposição de diferenças salariais, horas extras não pagas, multa do artigo 477 da CLT e participação nos lucros, alegando que trabalhava, em média, das 8 às 12 horas e das 13 às 19 horas sem receber pelas horas extras trabalhadas. Inconformado com a decisão da Vara de Esteio, o banco recorreu e foi contra-arrazoado pelo aposentado. O TRT negou provimento aos dois. Com embargos também negados, o banco entrou com recurso de revista no TST, sem obter sucesso.
N° do Processo: RR-642/1999-281-04-00.1
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