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Caso do Banco Marka - Procuradoria Regional da República esclarece informações sobre foro privilegiado

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11/10/2007


Nota

Caso do Banco Marka - Procuradoria Regional da República esclarece informações sobre foro privilegiado

Em um pedido de HC feito ao STF, a defesa do ex-banqueiro Salvatore Cacciola argumentou que a Lei nº 11.036/2004 (clique aqui) deu direito a foro privilegiado na mais alta corte de Justiça para presidentes e ex-presidentes do BC. Assim, como Cacciola responde ao mesmo processo que Francisco Lopes, que foi presidente substituto do Banco Central, a defesa argumenta que o caso deveria ter sido julgado pelo STF, e não pela Justiça Federal do Rio.

O MPF acredita que o julgamento desse HC não prejudicará a sentença da 1ª instância. Considerando o fato de que Francisco Lopes nunca chegou a ser oficializado no cargo de presidente do Banco Central, o MPF sustenta que ele não faz jus à prerrogativa de foro. O entendimento da Justiça Federal do Rio é o mesmo do MPF, segundo demonstra nota à imprensa do procurador Artur Gueiros.

NOTA À IMPRENSA

Considerando as recentes publicações na imprensa relatando a possibilidade de reconhecimento de foro privilegiado para Francisco Lopes, o que poderia acarretar anulação de sentença de 1ª instância no caso do Banco Marka, o Ministério Público Federal vem a público esclarecer o seguinte:

O Sr. FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES não faz jus à prerrogativa de foro, porque este condenado não chegou a ocupar o referido cargo de Presidente do Banco Central.

A propósito, no recurso de apelação a ser em breve apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o MPF ressaltou, dentre outras questões, que "conforme se constata de comunicado oficial do próprio Banco Central do Brasil - que, de resto, é uma informação pública no sítio daquela autarquia na Internet -, Francisco Lopes não chegou a ser oficializado naquele cargo pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, inobstantemente ter sido sabatinado no Senado Federal...".

Ressalte-se que na época em que a Lei 11.036/04 (que fixou o privilégio de foro especial para presidentes e ex-presidentes do BACEN) foi promulgada, o então PGR CLÁUDIO FONTELES oficiou ao Banco Central indagando do órgão:

a) quais os cargos ocupados, inclusive em caráter interino, e respectivos períodos, pelo Sr. FRANCISCO LAFAIETE DE PÁDUA LOPES no Banco Central do Brasil;

b) se o aludido senhor foi nomeado Presidente do Banco Central do Brasil nos termos do art. 52, III, "d", c/c art. 84, XIV, ambos da Constituição Federal de 1988.

Na ocasião, o próprio BANCO CENTRAL esclareceu:

"2. No que diz respeito à solicitação contida na alínea "a", informamos que o Sr. Francisco Lafaiete de Pádua Lopes ocupou o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil entre 12 de janeiro de 1995 e 4 de março de 1999. Nesse período, respondeu inicialmente pela Diretoria de Política Monetária e, a partir de 1996, cumulativamente pela Diretoria de Política Econômica, conforme demonstrativo a seguir:

(...)

3.Quanto à informação relativa à alínea "b", esclarecemos que, embora tenha sido sabatinado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal em 26 de janeiro de 1999 e sua indicação para o cargo aprovada pelo Senado Federal em 28 de janeiro de 1999, o senhor Francisco Lopes não chegou a ser nomeado Presidente do Banco Central do Brasil, nem exerceu interinamente o cargo. (...)"

O entendimento de que Francisco Lopes não faz jus ao benefício da prerrogativa de foro não é apenas do MPF. No julgamento de embargos de declaração impetrados quanto à sentença de 1ª instância, a Justiça Federal entendeu que a Lei 11.036/04 não se aplicava ao caso de Francisco Lopes. Veja-se:

"Há, porém, no caso dos autos, uma peculiaridade: o acusado FRANCISCO LOPES nunca foi nomeado Presidente do Banco Central, sendo que sequer foi seu Presidente interino. Quando da prática dos atos (janeiro de 1999), FRANCISCO LOPES era apenas um substituto do então Presidente, GUSTAVO FRANCO, sendo que ocupava na verdade, à época, somente o cargo de Diretor do Banco Central, cargo este que apenas deixou em 4 de março de 1999, segundo informações do BACEN em anexo, fornecidas ao ilustre Procurador-Geral da República e encaminhadas pelo Parquet" - descreve a Juíza Ana Paula Vieira de Carvalho em sua decisão.

A juíza prossegue: "A interessante questão que se coloca, portanto, seria a de saber se ao substituto eventual seria aplicável o foro por prerrogativa de função, sobretudo se praticado o delito quando da substituição".

Segundo este entendimento, foro especial, de natureza excepcional, se justificaria sobretudo pela eminência do cargo ocupado, e não apenas pela natureza das funções na prática desempenhadas. "Logo, se o réu não é e nunca foi Desembargador, Ministro ou, no caso dos autos, Presidente do Banco Central, estender-lhe a previsão constitucional de foro por prerrogativa de função, em decorrência de mera substituição eventual, seria alcançar hipótese não prevista em lei ou na Constituição", descreve em sua sentença. "Em sendo assim, e dada a qualidade de mero Presidente substituto ostentada pelo réu FRANCISCO LOPES à época, reconheço a inaplicabilidade da Lei 11.036/04 ao caso dos autos" - conclui a juíza.

São esses os esclarecimentos jurídicos que devem ser feitos sobre a referida questão.

ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA

Procurador Regional da República

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