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TRF da 5ª Região impõe cobrança da COFINS a escritórios de advocacia com efeitos ex-nunc

XX

4/10/2007


COFINS

 

TRF da 5ª Região impõe cobrança a escritórios de advocacia com efeitos ex-nunc

O Pleno do TRF da 5ª Região, em sessão de julgamento realizada ontem, julgou procedente, em parte, ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra a OAB/PE, que visava desconstituir decisão anterior da Primeira Turma, na qual havia concedido isenção fiscal da COFINS aos escritórios de advocacia sobre honorários advocatícios.

A contribuição da COFINS foi criada pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 (clique aqui), alterada pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (clique aqui), e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999 (clique aqui). A alíquota de contribuição estabelecida foi de 2%, até 31 de janeiro de 1999, e de 3% sobre a base de cálculo a partir de 1º de fevereiro de 1999.

No julgamento da rescisória, a Fazenda Nacional alegou que os advogados não tinham direito à isenção fiscal. O relator, desembargador federal Ridalvo Costa, votou pela improcedência da ação, por entender que, apesar da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, a União não poderia se valer da ação manejada para atingir seu objetivo, que era cobrar a contribuição.

Iniciou a divergência vencedora o desembargador federal Ubaldo Cavalcante, que votou pela procedência da ação, porém com efeitos ex-nunc. Alguns julgadores votaram no sentido da total procedência da ação, ou seja, da cobrança do tributo a partir do ajuizamento da ação.

Segundo o advogado José Henrique Wanderley, que representou a OAB/PE no processo, nenhuma outra seccional conseguiu obter esse resultado parcialmente favorável.

A discussão em torno da cobrança da Cofins para os escritórios de advocacia do Estado iniciou-se com uma ação da OAB/PE que tinha objetivo de isentar essas sociedades e que obteve decisão favorável por parte do TRF e também do STJ, fazendo com que os escritórios deixassem de recolher o tributo. Em agosto do ano passado, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional apresentou uma ação rescisória que teve o intuito de impugnar a decisão anterior do próprio TRF. A partir desse momento, segundo o advogado José Henrique Wanderley, muitas escritórios resolveram recolher a Cofins diretamente ou em juízo, temendo que a União obtivesse resultado favorável.

Segundo o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PE, Gustavo Ventura, que também acompanhou diretamente todo o processo, a decisão de que não haja cobrança retroativa tem um impacto significativo para os escritórios que não fizeram o recolhimento da Cofins desde que a União entrou com a ação rescisória, levando-se em conta que o tributo equivale a 3% da receita bruta de cada sociedade.

Mesmo considerando que houve um resultado parcialmente positivo para os escritórios de advocacia de Pernambuco, a OAB/PE deverá ainda recorrer da decisão.

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