TED
Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em setembro de 2007
Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 503ª sessão no dia 20 de setembro de 2007.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
503ª SESSÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
RÁDIO E TELEVISÃO - PARTICIPAÇÃO PERIÓDICA EM PROGRAMAS - ASSUNTOS JURÍDICOS - VEDAÇÃO NO CÓDIGO DE ÉTICA - Ao advogado não é dado participar de programas diários, semanais ou periódicos de qualquer forma, gratuita ou remunerada, para comentários sobre temas de direito como protagonista, sob pena de estar praticando publicidade imoderada, mercantilização, captação e concorrência desleal, expressamente vedadas no código de ética. O advogado poderá participar esporadicamente em programas jornalísticos, no rádio ou na televisão, para assuntos profissionais, genéricos, sem comentários a causas suas ou de colegas ou até mesmo como apresentador, porém jamais como protagonista. Proc. E-3.480/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PROCESSO DISCIPLINAR – SIGILO PROCESSUAL – EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PELO ADVOGADO REPRESENTADO PARA UTILIZAÇÃO <_st13a_personname w:st="on" productid="EM IMINENTE REPRESENTAÇÃO CONTRA">EM IMINENTE REPRESENTAÇÃO CONTRA O REPRESENTANTE E <_st13a_personname w:st="on" productid="EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE">EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENQUANTO AINDA PENDE DE JULGAMENTO O PROCESSO DISCIPLINAR. O processo disciplinar tem como regra ser sigiloso, admitindo-se a quebra apenas em situação excepcional que exige o trânsito em julgado do processo disciplinar e a necessidade do representado nos limites previstos pelo art. 25 do CED, inocorrente no caso analisado. Impossibilidade de fazê-lo antes do trânsito em julgado do procedimento disciplinar por vedação explícita do art. 72, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme precedentes deste Tribunal (3368/06, 3388/06 etc.). Proc. E-3.498/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PUBLICIDADE – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MEDIANTE RETRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE FACULTADA POR LEI MUNICIPAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS POR ADVOGADOS OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO QUANTO AO LOCAL DE AFIXAÇÃO – VEDAÇÃO. Existe vedação ética para a colocação de placa de publicidade da advocacia em praças públicas, uma vez que o conceito de discrição e moderação diz respeito não apenas ao conteúdo e à forma, mas também ao local onde ficam expostas, também chamado de mídia. O que importa no caso não é a moderação do anúncio, mas a moderação do local onde ele será inserido. A publicidade do advogado em praças públicas caracteriza publicidade imoderada, captação de clientela e concorrência desleal. Violação ao artigo 1º do Provimento 94/2000 do CFOAB. Inteligência dos artigos 5º, 7º, 28 a 31 do CED. Proc. E-3.499/2007 - v.m., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com declaração de votos convergentes dos Drs. BENEDITO ÉDISON TRAMA E CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
SEGURO AUTOMOBILÍSTICO – INDICAÇÃO DE ADVOGADOS PARA O SEGURADO – HIPÓTESES E VEDAÇÕES. É vedada a prestação de serviços advocatícios por sociedades de qualquer espécie não inscritas na OAB. O advogado que dá sua colaboração a tal prática viola o art. 34, inciso I, do EOAB. Viola o art. 7º do CED o advogado que aceita ser indicado por seguradora, para atendimento jurídico a segurados, como condição para ressarcimentos ou indenizações aos segurados. Não há infração ética na simples indicação de advogado ao segurado em situações de emergência, de forma excepcional, desde que seja de inteira opção do segurado aceitá-lo ou não e desde que não haja caráter institucional, divulgação de listas de advogados credenciados ou algo semelhante e desde que a seguradora não mantenha qualquer acordo ou credenciamento nesse sentido com o advogado ou sociedades de advogados, como, por exemplo, condições especiais ou redução de honorários. Proc. E-3.510/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, com declaração de voto convergente do Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CONDUTA DE TERCEIROS E DÚVIDA QUE NÃO ENVOLVE QUESTÃO ÉTICA – NÃO CONHECIMENTO. A Turma Deontológica não tem competência para conhecer consulta que, além de não apresentar dúvida sobre questão ética, faz indagação sobre comportamento de terceiros. Proc. E-3.512/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PUBLICIDADE – INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES <_st13a_personname w:st="on" productid="EM QUE ATUA O">EM QUE ATUA O ADVOGADO – ANÚNCIO IRREGULAR. A grande ramificação do direito possibilita anúncio de especialização em segmento mais definido, observadas a brevidade, a moderação e a veiculação, sem se olvidar dos requisitos do Código de Ética Profissional. Os ditames éticos da brevidade, moderação e discrição, tanto nos aspectos externos quanto nos requisitos internos do anúncio deverão ser atendidos, mormente os constantes do CED e da Res. 02/92 deste Sodalício. Impossibilidade de o advogado fazer propaganda da realização de serviços específicos distanciados das especialidades definidas no § 2º do art. 29 do CED, o que ensejará captação de clientela, imoderação e indiscrição, sob pena de constituir atrativo captador de clientela. Interpretação do § 2º do artigo 29 do CED. Proc. E-3.515/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – CONCOMITÂNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA COM A ADVOCACIA PARTICULAR – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO – VEDAÇÃO ÉTICA. O advogado que exerce cargo ou função pública, concursado ou não, está impedido de advogar apenas contra a fazenda pública que o remunera, e, se o cargo ou função for de direção, está incompatibilizado para o exercício da advocacia, sendo legitimado apenas para o exercício de suas funções, que são as de advogar em favor da fazenda pública que o contratou. O EOAB não cuida da questão do acúmulo de funções ou do exercício simultâneo da advocacia privada com a função pública, com ou sem compatibilidade de horário. A CF veda a acumulação remunerada de cargos públicos, e não trata da acumulação de cargo ou função pública com a advocacia particular (art. 37 – XIV da CF). Sob o ponto de vista legal, o assunto está afeto à legislação que regula o relacionamento do funcionário público com o poder que o remunera, a quem cabe puni-lo, se for o caso, não antes sem o respectivo processo administrativo, com garantia de ampla defesa. Existe vedação ética para o servidor público exercer a advocacia particular no mesmo horário destinado a seus afazeres para com o poder público, tendo em vista os princípios relativos à moralidade, lealdade, boa fé e respeito à lei, norteadores da conduta do advogado (art. 1o do CED). Constitui infração disciplinar o exercício da advocacia particular no mesmo local do exercício do cargo ou função pública, por caracterizar inculca, captação de clientes e causas e a concorrência desleal (art. 34 - IV do EOAB e arts. 5o e 7o do CED). Proc. E-3.516/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. ESTAGIÁRIO DE DIREITO. PARTICIPAÇÃO COMO AUXILIAR ORIENTADOR DE UMA DAS PARTES DURANTE DOS DEBATES. VEDAÇÃO. O estagiário não é profissional do direito, é um aprendiz que desenvolve sua aprendizagem prática ao lado e sob orientação de um advogado. A figura do auxiliar orientador não é prevista no ordenamento jurídico pátrio. Ausência de previsão legal, além de ser altamente temerário permitir que alguém tecnicamente inapto oriente terceiros a respeito de direitos e garantias individuais. Entendimento do disposto no artigo 3.º, § 2.º do EAOAB e artigo 29, § 1.º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Proc. E-3.517/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PATROCÍNIO COMUM DE INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS EM INVENTÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE INVENTARIANTE E HERDEIROS - REVOGAÇÃO DO MANDATO PELA INVENTARIANTE E MANUTENÇÃO DO MANDATO PELOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DESDE QUE RESGUARDADO O SIGILO PROFISSIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 19 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - Não comete infração ética o advogado que, tendo iniciado inventário em nome da inventariante e dos herdeiros, e sobrevindo divergência entre aquela e estes após a apresentação das primeiras declarações, deixa de representar a inventariante, que constitui outro advogado, e prossegue no patrocínio dos interesses dos herdeiros, desde que o faça com resguardo do sigilo profissional, assim entendido a preservação das informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas pela inventariante quando do exercício do mandato por esta outorgado. Precedentes: Proc. E-2.488/01; Proc. E-2.357/01. Proc. E-3.518/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – BOMBEIRO – VEDAÇÃO DO INCISO VI DO ARTIGO 28 DA LEI 8.906/94 – COMPETÊNCIA DA DOUTA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA OABSP (ARTIGO 63, LETRAS ‘a’ E ‘c’ DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO CONSELHO SECCIONAL) – NÃO CONHECIMENTO. A categoria de bombeiro, o denominado herói do fogo, faz parte da Polícia Militar do Estado, sofrendo vedação irrestrita para o exercício da advocacia. Todavia, a competência regimental é da Douta Comissão de Seleção da OABSP, não cabendo à Turma Deontológica a análise de questão ética a respeito de consulta formulada neste sentido. Proc. E-3.519/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO. ADVOGADO SECRETÁRIO DE PARTIDO POLÍTICO E MEMBRO DA EXECUTIVA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE ADVOGAR PARA O MESMO PARTIDO. Não se extrai, da acumulação da atividade puramente partidária com advocacia, a hipótese de impedimentos do art. 30 ou de incompatibilidade prevista no art. 28, inciso I, do Estatuto, em relação aos Chefes do Poder Executivo, membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais, o que somente se verificaria com a eleição do advogado para um desses cargos. Também sob o enfoque ético não se verifica impedimento, eis que Partidos Políticos têm por finalidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.096/95, assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. A advocacia, por outro lado, é a atividade que mais se afina com as funções políticas, ex vi do disposto no art. 2º, posto considerar o advogado defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, impondo-se, quão maior a visibilidade da atuação do advogado perante a sociedade e suas Instituições, a mais estrita observância dos deveres impostos pela ética profissional (art. 2º, § único do CED). Precedente: E-2486/01. Proc. E-3.520/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
LICITAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA MODALIDADE PREGÃO. ADVOGADO QUE PARTICIPA DE CERTAME QUE TEM COMO CRITÉRIO PARA A CONTRATAÇÃO “SERVIÇOS COMUNS” E “MENOR PREÇO”, PELO QUE SE INFERE DO TEXTO DO DECRETO 3555/00 FERE OS PRINCÍPIOS ÉTICOS QUE VALORIZAM A DIGNIDADE DA PROFISSÃO DENTRE OS QUAIS SE DESTACAM AQUELES CONTIDOS NOS ARTS. 36 E 41 DO CED. O exercício da advocacia, longe de ser um serviço comum, exige sólida formação universitária, exame de ordem e controle de conduta ética por órgão de classe e os respectivos honorários devem respeitar ao estatuto da profissão e o seu código de ética e disciplina. Proc. E-3.522/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA DEONTOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. O caso vertente diz respeito à consulta de advogada que pretende representar cliente contra pessoa adversa que foi anteriormente cliente da sócia admitida pela consulente. É caso concreto que elimina a competência do TED. (A orientação pelo impedimento foi dada a consulente na fase de diligência por se tratar de duas causas com as mesmas origens em patrocínios alternados, ora a favor ora contra a mesma parte (processo de separação judicial e ação de alimentos). A consulente cabe escolher os meios de suas atividades profissionais sem adentrar no vasto campo da transgressão ética. Não conhecimento, nos termos do artigo 49 do CED, artigo 136 do Regimento Interno da OAB/SP e Resoluções 01/92 e 07/95 deste Sodalício. Proc. E-3.525/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
MANDATO – SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM PATRONO COMUM – PATROCÍNIO DE AÇÃO DE CONVERSÃO DIVÓRCIO <_st13a_personname w:st="on" productid="EM NOME DE UM">EM NOME DE UM CÔNJUGE CONTRA O OUTRO – POSSIBILIDADE – ADVOGADO QUE POSTERIORMENTE CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL COM SUA CLIENTE – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICO. O advogado, que patrocinou ambos os cônjuges em ação de separação judicial consensual, já encerrada, não está impedido de patrocinar apenas um destes cônjuges, contra o outro, em ação de conversão <_st13a_personname w:st="on" productid="em divórcio. O">em divórcio. O fato do advogado, posteriormente, ter passado a viver em regime de união estável com sua cliente, não configura, por si só, impedimento ético, embora, em determinadas circunstâncias, possa não ser isso de todo recomendável. O decurso do prazo para o ajuizamento de conversão em divórcio de separação consensual que não é passível de sigilo. Mas, em qualquer outra circunstância, é imperiosa e perpétua a necessidade de observância ao sigilo profissional. Deve o advogado, ainda, abster-se de patrocinar causa contra a validade de ato jurídico em que tenha colaborado. Precedentes do TED I: Processos E-1478/1997, Proc. E - 1.515 /1997, Proc. E - 1.478/97, Proc. E-2.235/00 e Proc. E-2.796/03. Proc. E-3.528/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO HÁ OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECEBIMENTO SÓ DE PARTE PARA ESCLARECIMENTOS. Os Embargos de Declaração são recebidos <_st13a_personname w:st="on" productid="em parte. A">em parte. A ementa por ter tido votação unânime deverá prevalecer na forma em que foi publicada, com a substituição do vocábulo “eticamente” por “legalmente”, como observado durante o julgamento dos Embargos, tendo ocorrido mero erro material, uma vez que o item 12 do parecer original claramente indica o impedimento legal. Retifica-se o item 4 do parecer, em razão do quanto informado pelo consulente, mandando-se republicar a ementa original com a correção apontada. Proc. E-3.502/2007 - v.u., em 20/09/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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