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Varig: empregados de Pernambuco perdem ação de cumprimento de acordo

20/9/2007


Varig

Empregados de Pernambuco perdem ação de cumprimento de acordo

É lícito o descumprimento de ajustes celebrados em negociação coletiva de trabalho, quando houver notória crise financeira da empresa. Ao não conhecer do recurso de revista do sindicato representante dos empregados da Varig S. A. - Viação Aérea Rio-Grandense em Pernambuco, a Quarta Turma do TST manteve decisão do TRT/PE e a aplicação do artigo 503 da CLT (clique aqui), que autoriza a redução salarial.

O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com recurso ordinário no TRT/PE. A empresa alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa.

O TRT/PE acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST. A entidade representativa dos empregados sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei nº. 4.923/65 (clique aqui), autorizadores da redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, em seu artigo 8º, inciso VI, somente admite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.

O ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, considerou inovatória (argumentação não usada anteriormente) a tese de que o artigo 7º, VI, da Constituição teria revogado o artigo 503 da CLT e a Lei nº. 4.923/65, pois só foi apresentada na atual fase recursal. O relator adotou, para não conhecer do recurso, a Súmula nº 422 do TST, cabível no caso em que "as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".

N° do Processo: RR-888/2005-004-06-00.6

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