Varig
Empregados de Pernambuco perdem ação de cumprimento de acordo
O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho do Recife/PE concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com recurso ordinário no TRT/PE. A empresa alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa.
O TRT/PE acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST. A entidade representativa dos empregados sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei nº. 4.923/65 (clique aqui), autorizadores da redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, em seu artigo 8º, inciso VI, somente admite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.
O ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, considerou inovatória (argumentação não usada anteriormente) a tese de que o artigo 7º, VI, da Constituição teria revogado o artigo 503 da CLT e a Lei nº. 4.923/65, pois só foi apresentada na atual fase recursal. O relator adotou, para não conhecer do recurso, a Súmula nº 422 do TST, cabível no caso em que "as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".
N° do Processo: RR-888/2005-004-06-00.6
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