CNJ
Internet do Judiciário passará de ".gov" para ".jus"
Outra prerrogativa do CNJ será a de acompanhar, analisar e controlar a concessão dos domínios às instituições do Judiciário.
Em 30 dias, a Secretaria-Geral do CNJ estabelecerá as normas que orientarão a implementação da iniciativa, a estrutura da padronização e o gerenciamento do sistema, bem como a lista unificada dos endereços eletrônicos do Poder Judiciário. A partir do dia 11 de outubro, será iniciada a migração das páginas com extensão "gov.br" para o domínio "jus.br". Os sítios oficiais continuam a ser acessados pelo mesmo nome, mas quem digitar o novo endereço será remetido ao endereço antigo.
Os serviços de registro e publicação dos domínios 'jus.br' ficarão a cargo do Comitê Gestor da Internet no Brasil, por meio do Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR. Caberá ao CNJ o monitoramento e autorização dos endereços.
Mais que alterar os nomes oficiais associados à Justiça, a medida trará principalmente segurança para os ambientes eletrônicos da Justiça. O assessor institucional do CNJ, Pedro Paulo Lemoa Machado, avalia que a iniciativa configura um grande ganho para o Judiciário, especialmente quanto à confiabilidade das informações nos portais.
Lemos explica que o CNJ obteve junto ao Comitê Gestor de Internet no Brasil a obrigatoriedade de agregar o sistema DNSSEC junto ao domínio "jus.br". Trata-se de um padrão internacional que amplia a tecnologia DNS e de um sistema de resolução de nomes mais seguro, reduzindo o risco de manipulação de dados e roubo de informações de terceiros. "Esse sistema coibirá os recorrentes ataques de hackers às páginas oficiais, invasões que trazem insegurança e abalam a confiabilidade dos serviços, como já aconteceu nos portais do TSE e STJ", ressalta. O mecanismo utilizado é baseado na tecnologia de criptografia de chaves públicas.
Para o uso adequado da ferramenta DNSSEC e a correta implantação dos novos domínios, o CNJ assegurou junto ao Comitê Gestor da Internet no Brasil a realização de cursos voltados aos técnicos dos tribunais de justiça do país. Em data ainda a definir, os treinamentos serão geridos pelo Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR, com três vagas destinadas a cada tribunal.
Segundo Pedro Paulo, essa ação do CNJ retoma a Resolução nº 12 do CNJ, que criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário, objetivando conferir mais celeridade à prestação jurisdicional, além de "auxiliar no processo de modernização da Justiça, a exemplo do Projudi, prerrogativa institucional do Conselho."
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RESOLUÇÃO Nº 41, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 29 do Regimento Interno, tendo em vista o deliberado em Sessão Plenária de XX de agosto de 2007, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do disposto no art. 103-B, parágrafo 4º, I, da Constituição Federal, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar celeridade à prestação jurisdicional e, especificamente, definir os padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário quanto à padronização de seus identificadores;
CONSIDERANDO a aprovação da criação do domínio primário ".jus.br" no âmbito da Internet do Brasil, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.BR;
R E S O L V E:
Art. 1º Os endereços dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão ser redirecionados para o domínio primário ".jus.br".
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Justiça é devida a tutela do domínio ".jus.br", cabendo-lhe:
I - a implementação do modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Poder Judiciário;
II - o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos sítios eletrônicos - URL's (Uniform Resource Locator), domínios primários e domínios secundários;
III - a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios primários e secundários aos órgãos do Poder Judiciário;
Art. 3º Ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR, caberá a operação do serviço de registro e de publicação de domínios ".jus.br".
Art. 4º Cada órgão da estrutura do Poder Judiciário será responsável pelo cumprimento das normas e dos padrões definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça publicará no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da edição desta Resolução, norma que regerá a implementação das diretrizes de que trata o art. 2º, II, e tabela padronizada dos endereços eletrônicos das unidades do Poder Judiciário.
Art. 6° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
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