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Banco Central divulga circulares sobre o Acordo da Basiléia

17/9/2007


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Banco Central divulga circulares sobre o Acordo da Basiléia

A Diretoria do Banco Central aprovou nove circulares que detalham os critérios e fórmulas para o cálculo dos requerimentos de capital relativos a exposições ponderadas por fator de risco e aos fatores de risco de mercado, que incluem taxa de juros, câmbio e cupons de juros e moedas estrangeiras.

As novas normas detalham os critérios estabelecidos pelas Resoluções 3.488 e 3.490, aprovadas na reunião do Conselho Monetário Nacional realizada em 29 de agosto de 2007, que tratam da apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) e do limite para a exposição total em ouro, em moedas estrangeiras e em exposições sujeitas à variação cambial.

Estas regras foram objeto de consulta pública e fazem parte do processo de aperfeiçoamento da regulação prudencial, visando a adoção no Brasil das recomendações publicadas no documento "Convergência Internacional de Mensuração e Padrões de Capital: Uma Estrutura Revisada", conhecido como "Basiléia II".

Na última reunião, o CMN aprimorou os dispositivos relativos ao cálculo do requerimento de capital, antes denominado Patrimônio Líquido Exigido (PLE). O montante de capital regulamentar a ser mantido pelas instituições passou a ser dado pelo PRE, que consiste na soma de seis parcelas, cada uma delas relativa a uma natureza de risco:

Parcela referente às exposições ponderadas por fator de ponderação de risco a elas atribuído (PEPR).

Referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial (PCAM).

Ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação (PJUR).

Ao risco das operações sujeitas à variação do preço de mercadorias/ commodities (PCOM).

Ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas na carteira de negociação (PACS).

Ao risco operacional (POPR).

As circulares passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2008, com exceção da circular que trata da apuração da exposição cambial que passa a vigorar de imediato.

Com esta circular, o Banco Central regulamenta os procedimentos de apuração da parcela do PRE relativa às exposições ponderadas por fator de risco a elas atribuído (parcela PEPR). Para apuração desta parcela, multiplica-se o fator F igual a 0,11 pelo somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR).

Destaca-se que, para as cooperativas de crédito, foram estabelecidos valores diferenciados, podendo variar o fator F entre 0,13 e 0,17, de acordo com o porte da organização e com a utilização ou não da opção de apurar somente as parcelas referentes às exposições ponderadas por fator de ponderação de risco a elas atribuído (PEPR) e referente ao risco operacional (POPR) do PRE.

Já para as agências de fomento, foi estabelecida a redução do fator F de 0,30 para 0,11. Essas instituições não captam recursos do público e estão sujeitas a restrições de funcionamento. Desta forma, não se justifica a diferença de exigência patrimonial em relação às demais instituições financeiras.

Seguindo as recomendações de Basiléia II, as contrapartes são identificadas por faixas de ponderação de risco, a exemplo da metodologia já em vigor no Brasil desde 1994. São sete faixas de ponderação de risco, que correspondem ao respectivo FPR: 0%, 20%, 35%, 50%, 75%, 100% e 300%.

Essas ponderações são aplicadas às exposições de uma instituição (operações ativas e demais operações que possam implicar algum risco de crédito, a exemplo de compromissos e garantias), segundo as características de cada operação. O somatório das exposições ponderadas pelo respectivo FPR constitui a Exposição Ponderada pelo Risco (EPR), ao qual é aplicado o fator F de requerimento de capital.

Entre as inovações destacam-se:

Criação do Fator de Conversão de Crédito (FCC), a ser aplicado sobre os compromissos de crédito não canceláveis unilateral e incondicionalmente pela instituição, que será de 20% para aqueles compromissos com prazo inferior a 1 ano e de 50% para os compromissos que tenham prazo superior a 1 ano;

Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% para as exposições às entidades do Grupo Banco Mundial e uma série de organismos internacionais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

FPR de 20% para operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas entre instituições financeiras;

Novo FPR de 35% a ser aplicado ao financiamento de imóveis residenciais garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária cujos valores contratados não superem 50% do valor da garantia, na data da concessão do crédito, bem como aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nessas operações. O mesmo fator deve ser aplicado também a financiamentos garantidos por hipoteca de imóvel residencial, desde que os valores contratados não superem 50% do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito;

FPR de 50% para as operações de financiamentos habitacionais garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária cujos valores contratados estejam situados entre 50% e 80% do valor da garantia, na data da concessão do crédito, bem como aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nessas operações. Também para financiamentos garantidos por hipoteca de imóvel residencial nos casos de valores contratados situados entre 50% e 80% do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito. O fator de 50% também vale para os financiamentos para construção de imóveis, garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca, desde que adotado o patrimônio de afetação e os CRI com lastro nas operações de crédito imobiliário elegíveis a tal FPR. Aplica-se esse FPR também a operações de crédito com câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação sistemicamente importante;

Novo FPR de 75% (além do atual de 100%) para os créditos classificados como de varejo. Essas carteiras têm menor risco em função de sua maior diversificação, pois englobam operações de pequeno valor e contrapartes de pequeno porte. Para serem enquadradas na categoria de varejo, as operações devem atender a todos os seguintes requisitos: a) contraparte pessoa física ou jurídica de pequeno porte (receita bruta inferior a R$2,4 milhões anuais); b) valor das operações com uma mesma contraparte inferior a R$400 mil; c) valor das operações com uma mesma contraparte inferior a 0,2% do total da carteira de varejo; d) instrumento financeiro típico de varejo;

Alteração da ponderação de risco para aplicações em cotas de fundos de investimento, inclusive cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que passam a receber o FPR de 100%, sendo facultada a aplicação de fator equivalente à média dos FPR aplicáveis às operações integrantes da carteira do fundo;

Redução do FPR para a parte do crédito protegida quando da existência de mitigadores de risco de crédito, segundo a natureza do mitigador. São elencados os instrumentos mitigadores e identificadas as características requeridas para garantir a efetiva redução do risco.

As possibilidades de perdas decorrentes de variação nos preços de ativos financeiros e nas taxas são representadas, basicamente, por quatro principais fatores, no que se refere ao risco de mercado: ações, commodities, câmbio e taxas de juros.

No Brasil, para o risco referente às exposições cambiais e às exposições a taxas de juros préfixados, já estava previsto requerimento de capital. Os novos normativos complementam a cobertura, estendendo o requerimento de capital aos fatores ainda não contemplados e também aperfeiçoando os requerimentos já existentes.

Atualmente, é requerido capital para cobertura do risco decorrente da exposição à variação das taxas de juros prefixadas, com base em metodologia de Valor em Risco (Value at Risk - VaR), cujos parâmetros referentes às volatilidades e correlações são atualizados pelo Banco Central do Brasil diariamente em função dos preços de mercado.

Esta circular consolida a regulamentação sobre o assunto, preservando e aperfeiçoando a metodologia estabelecida, uma vez que incorpora maior sensibilidade ao risco. Destacam-se:

Restrição do escopo de aplicação às operações sujeitas à variação das operações referenciadas em taxas de juros classificadas na carteira de negociação (trading book);

Segmentação das operações de longo prazo em vértices específicos, em decorrência da tendência de alongamento dos prazos das operações;

Adoção de famílias de volatilidade (volatilidade máxima de curto, médio e longo prazo) em vez da volatilidade máxima de todos os vértices.

Esta circular estabelece o requerimento de capital sobre exposições sujeitas à variação de cupons do dólar dos EUA, euro, franco suíço, iene e libra esterlina separadamente.

O requerimento para as demais moedas estrangeiras poderá ser calculado conjuntamente.

Caso a exposição ao cupom de alguma das moedas acima especificadas seja inferior a 5% do total das exposições a cupom cambial, o respectivo requerimento pode ser calculado em conjunto com as demais moedas não integrantes da lista.

Estabelece que, para a apuração da parcela de risco de cupons de índices de preços, devem ser consideradas separadamente as exposições sujeitas às variações dos cupons do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M). O requerimento das exposições sujeitas à variação das demais taxas dos cupons de índices de preços poderá ser calculado conjuntamente. Caso a exposição em algum dos cupons de índices acima especificados seja inferior a 5% do total das exposições desta parcela, o respectivo requerimento pode ser calculado em conjunto com os demais cupons.

Para a parcela de cupons de taxa de juros, também devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas às variações dos cupons de Taxa Referencial (TR), Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e Taxa Básica Financeira (TBF). Caso a exposição em algum dos cupons de taxa de juros especificados seja inferior a 5% do total das exposições desta parcela, o respectivo requerimento pode ser calculado em conjunto com os demais cupons.

O requerimento de capital para exposições em ações e em commodities concluirá a implementação no Brasil da "Emenda de 1996" ao Acordo de Basiléia de 1988, juntamente com as demais parcelas de requerimento de capital para cobertura do risco de mercado. Como, para commodities, o escopo de aplicação da regra abrange tanto as operações de trading como de banking book, excluem-se as exposições em commodities do cálculo da parcela referente às exposições ponderadas por fator de ponderação de risco a elas atribuído (PEPR). O Banco Central decidiu adotar a metodologia padrão simplificada, que trata todas as commodities como tendo o mesmo risco no mercado à vista.

A metodologia padrão também foi adotada para a parcela de requerimento de capital para investimentos em ações incluídos na carteira de negociação (trading book), igualmente prevista na "Emenda de 1996" e ainda não contemplada na regulamentação nacional.

A nova circular consolida a regulamentação em vigor (de 1999) e introduz aprimoramento para o risco de conversibilidade existente em operações realizadas no exterior. Na apuração do montante de exposição cambial são consideradas três parcelas, que, após somadas, são multiplicadas por um fator F", atualmente fixado em 1,00.

Entre os aprimoramentos, destacam-se:

A apuração das exposições pela cotação de venda das moedas estrangeiras, conforme prática do mercado;

A permissão para que as próprias instituições determinem as moedas que irão compor a exposição comprada associada à posição vendida decorrente de participação estrangeira;

Permissão de que, até 31 de dezembro de 2007, sejam desconsideradas as exposições relativas aos recursos captados no exterior e objeto de repasse para operações de crédito no âmbito do conglomerado financeiro (operações entre instituições consolidadas, incluindo dependências), para a apuração da exposição segmentada no Brasil e no exterior;

A consideração do valor das operações vendidas em moeda estrangeira, correspondente a hedge de participações em investimentos no exterior, como proteção da referida exposição comprada em moeda estrangeira. Também é permitido computar os efeitos fiscais na constituição do hedge, desde essa prerrogativa seja determinada pelo conselho de administração pela da diretoria da instituição, comunicada ao Banco Central do Brasil e não seja alterada antes da divulgação do balanço semestral seguinte.

Diferentemente dos demais normativos editados conjuntamente, que passam a vigorar a partir de julho de 2008, as alterações na forma de apuração da exposição cambial entram em vigor imediatamente.

Além das parcelas definidas nas circulares, as instituições financeiras também precisam apurar e alocar capital para o risco de mercado existente nas posições não classificadas na carteira de negociação – operações consideradas como banking book. O cálculo será apurado conforme metodologia interna de cada instituição, sujeita à avaliação do Banco Central do Brasil, de acordo com os critérios mínimos definidos.

O sistema de mensuração de risco em questão deve incluir todas as operações que sejam sensíveis de alguma forma a variações nas taxas de juros, mas não atendam aos requisitos para inclusão na carteira de negociação. Nesse processo, devem ser usadas técnicas de gestão de risco amplamente aceitas pelo mercado, considerados os dados relativos a taxas, prazos, preços, opções, e demais informações adequadamente especificadas. Também devem ser definidas premissas adequadas para transformar posições em fluxo de caixa. Além disso, os critérios, as premissas e os procedimentos utilizados no sistema de mensuração e avaliação do risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação devem ser consistentes, passíveis de verificação, documentados e estáveis ao longo do tempo.

É também exigida a realização de testes de estresse, com o objetivo de permitir a avaliação do impacto de grandes variações nas taxas de juros sobre o valor das exposições das instituições, utilizando procedimentos mínimos definidos no normativo. Os resultados dos testes de estresse devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, e as informações utilizadas na sua formulação devem ser mantidas por prazo mínimo de cinco anos.

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