PL 4647
Câmara aprova prazo para validação de diploma estrangeiro
A Câmara aprovou o PL 4647/04 (v. abaixo), do Senado Federal, que estabelece prazo de quatro meses para as universidades brasileiras se pronunciarem sobre os pedidos de validação de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras. A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.
O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9394/1996 - clique aqui) para obrigar a instituição brasileira a explicar os motivos de recusa da validação. O processo de revalidação de diplomas de pós-graduação terá duração máxima de seis meses e o projeto também estipula normas para verificação da correspondência dos conteúdos curriculares nos cursos de graduação.
Conteúdos comuns
Os conteúdos com mais de 95% de correspondência serão considerados equivalentes. Já o candidato com índices de 75% a 95% deverá submeter-se a provas na própria universidade responsável pela revalidação do currículo. Nos casos em que a correspondência for inferior a 75%, o aluno deverá freqüentar aulas complementares na universidade ou em outra instituição que promova curso equivalente.
O relator na CCJ, deputado Odair Cunha (PT-MG), considerou a proposta constitucional. Ele também aprovou as emendas apresentadas pela Comissão de Educação e Cultura. Uma das emendas do relator na comissão modifica o prazo para avaliação dos diplomas de graduação para seis meses. A outra emenda determina que, se a universidade não se pronunciar no prazo estabelecido, o diploma será considerado provisoriamente revalidado pelo período de seis meses, renovável por igual período.
Tramitação
A proposta seguirá de volta para o Senado para análise das emendas feitas na Câmara.
Íntegra da proposta:
Altera o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, de modo a definir critérios para a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 48. ........................................................................
.......................................................................................
§ 3º O prazo máximo para a universidade pronunciar-se, após a
recepção da documentação completa, é de 4 (quatro) meses para os diplomas de graduação e de 6 (seis) meses para os diplomas de pósgraduação, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado com a justificativa cabível por escrito.
§ 4º Na verificação da correspondência dos conteúdos curriculares nos cursos de graduação, serão observados os seguintes critérios:
I – acima de 95% (noventa e cinco por cento), a conclusão será pela equivalência do currículo;
II – entre 95% (noventa e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), o candidato deverá submeter-se a provas na própria universidade responsável pela revalidação do currículo;
III – abaixo de 75% (setenta e cinco por cento), será indicada a
realização de estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que realize curso correspondente, ressalvada, em qualquer caso, a classificação em processo seletivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de dezembro de 2004
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
______________