Sorteio de obra
Migalhas tem a honra de realizar o sorteio da obra "Direito Penal - Parte Geral 1" (414 p.) escrita por Fernando Capez que foi cordialmente oferecida pela Editora Damásio de Jesus, do CJDJ - Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
Sobre a obra:
Em Nota dada pelo autor, ele discorre sobre o código civil de 2002 e os possíveis reflexos no Código Penal:
O CC/2002, em seu art. 5°, estatui:
A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.
Isso significa que, a partir de 12 de janeiro de 2003, data em que entrou em vigor a nova legislação civil, a plena capacidade para a prática de qualquer ato jurídico, incluídos os atos processuais penais, é atingida aos 18, e não mais aos 21 anos. A partir dessa idade, não há mais que se falar em representante legal, nem tampouco em menor, pois, atingida a maioridade, cessa a menoridade.
Sustentamos o entendimento de que a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a qual entrou em vigor no dia 12 de janeiro de 2003, instituindo o novo Código Civil, provocou sensível modificação no quadro de capacidades estabelecidas pelo Código de Processo Penal, já que a plena capacidade para a prática de qualquer ato jurídico, processual penal ou não, é atingida, agora, aos 18 anos, dispensando-se, por esse motivo, a figura do representante legal, nem tampouco em menor, pois, atingida a maioridade, cessa a menoridade.
Sustentamos o entendimento de que a Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002, a qual entrou em vigor no dia 12 de janeiro de 2003, instituindo o novo Código Civil, provocou sensível modificação no quadro de capacidades estabelecidas pelo Código de Processo Penal, já que a plena capacidade para a prática de qualquer ato jurídico, processual penal ou não, é atingida, agora, aos 18 anos, dispensando-se, por esse motivo, a figura do representante legal ao menor de 21 anos. A expressão tornou-se inócua, vazia, sem conteúdo. É um representante que não tem mais a quem representar.
Por essa razão, quando o ofendido for maior de 18, ainda que menor de 21, somente ele poderá exercer ou renunciar ao direito de queixa ou de representação, além de conceder o perdão ou aceitá-lo. Não se pode mais sustentar que alguém, tendo completado a maioridade civil, seja chamado pela lei processual penal de relativamente incapaz. Se o maior de 18 anos é plenamente capaz, não tem mais representante legal, pois não precisa ser assistido. O autor faz essa e muitas outras análises na obra que é de suma importância para os profissionais e estudantes da Ciência do Direito. Campo do sistema jurídico criminal em que mais se manifesta a Dogmática Penal, essa Parte apresenta campo vastíssimo para estudo.
Sobre o autor:
Formado pela Faculdade de Direito Largo São Francisco, mestre em Direito Penal pela USP e doutorando em Direito Penal pela PUC-SP. É Promotor de Justiça Titular da Promotoria do Estado e deputado estadual. Como professor, lecionou no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, é professor convidado da Academia de Polícia de São Paulo, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e das Escolas Superiores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas, Sergipe, Bahia, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Amapá, Rondônia e Goiás. Além disso, é diretor acadêmico do Curso de Direito da UniBan (Universidade Bandeirante de São Paulo) e palestrante nacional e internacional. Tem 22 livros publicados.
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Miriam Yokota, analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de São Paulo/SP
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