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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 502ª Sessão

11/9/2007


TED

Resultados da sessão ocorrida no dia 16/8

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 502ª Sessão. Todas as ementas são publicadas na internet, no site da OAB/SP (clique aqui).

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO

502ª SESSÃO DE 16 DE AGOSTO DE 2007

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43 DO CED – DEVE O ADVOGADO RENUNCIAR OU SUBSTABELECER O MANDATO, COM A ADOÇÃO DAS REGRAS DO CED. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados e o Código de Ética e Disciplina não vedam o exercício profissional em causa própria; todavia, o artigo 43 do CED tem como objetivo possibilitar que o advogado se valha de arbitramento judicial para a devida cobrança de seus honorários, desde que este tenha renunciado ao patrocínio e fazendo-se representar por um colega. Eventual infração é exclusivamente de caráter ético e não processual. Proc. E-3.456/2007 - v.m., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Revª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PUBLICIDADE – PUBLICAÇÃO <_st13a_personname w:st="on" productid="EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO">EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO REGIONAL – POSSIBILIDADE, DESDE QUE EFETUADO NOS LIMITES DOS ARTIGOS 28 A 34 DO CED, DE FORMA DISCRETA E MODERADA. O conjunto normativo de limitações da publicidade no exercício profissional tem por finalidade impedir a captação de clientela, a mercantilização da profissão e a propaganda ostensiva com finalidade clara de angariar causas, que resultam em desprestígio da advocacia, conferindo, assim, eficácia plena ao princípio deontológico da dignidade da advocacia. O direito de publicidade é garantido ao advogado, mas deve necessariamente harmonizar-se com as regras deontológicas insculpidas no Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-3.482/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

LICITAÇÃO - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE, EXCETO NA MODALIDADE PREGÃO - INADMISSIBILIDADE DE VALORES IRRISÓRIOS OU INFERIORES À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, SALVO MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL - ARTIGOS 36 E 41 DO CED. Admite-se a contratação direta de serviços de advocacia por entes da Administração Pública Direta e Indireta, no caso de notória especialização apta a dar ensejo à inexigibilidade de licitação prevista na Lei nº 8.666/93. Do mesmo modo, admite-se a contratação de serviços advocatícios através de procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93, respeitada a igualdade de tratamento aos licitantes e a Tabela de Honorários da OAB. Mas não se admite a contratação de serviços de advocacia pela modalidade pregão, porquanto tais serviços são incompatíveis com os conceitos de preço mínimo e serviços comuns previstos na Lei nº 10.520/2002” (Precedentes: E-1.835/99; E-3.381/2006; E-2.082/00; E-3.494/2007). Proc. E-3.492/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDATO – RENÚNCIA – MANDANTE <_st13a_personname w:st="on" productid="EM LUGAR IGNORADO">EM LUGAR IGNORADO – Para a comprovação da ciência de renúncia ao mandante basta a notificação por meio escrito comprovada sua destinação ao endereço constante do instrumento de mandato, dispensando-se a notificação por edital, onerosa ao advogado. Eventual insucesso de sua efetivação deve ser debitado ao cliente, que não comunicou sua mudança, procedendo com negligência e deslealdade com seu patrono, respondendo pelas conseqüências da omissão. Precedentes do Tribunal. Proc. E-3.496/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

BACHAREL <_st13a_personname w:st="on" productid="EM DIREITO APOSENTADA POR">EM DIREITO APOSENTADA POR INVALIDEZ. INSCRIÇÃO NA ORDEM. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA COM O RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - OPÇÃO. Inexiste qualquer impedimento estatutário ou ético para que bacharel em direito, mesmo que aposentada em outra profissão, faça sua inscrição na Ordem, desde que obedecidas as exigências do artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Porém, se a aposentadoria houver sido concedida por invalidez, deverá respeitar as regras previdenciárias, que vedam nova atividade remunerada, sob pena de supressão dos proventos (Lei nº 8.212/98 e Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social). Cabe à interessada fazer sua opção. Proc. E-3.497/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO QUE DETÉM PODERES DE ASSESSORAMENTO DIRETO, PESSOAL E IMEDIATO AO EXECUTIVO - IMPEDIMENTO PRÓPRIO DOS AGENTES INDICADOS NO ARTIGO 29 DO ESTATUTO DA OAB - LEGITIMADO EXCLUSIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA VINCULADA À FUNÇÃO QUE EXERÇA DURANTE O PERÍODO DA INVESTIDURA - O Procurador-Chefe, quando exerce função orientativa do Executivo de forma direta de atribuição estatutária, está impedido de exercer a advocacia, sob pena de infringir o Código de Ética, posto que está eticamente impedido de atuar com destemor e independência, além de correr o risco de, em razão do cargo, utilizar influência indevida, que viola o Parágrafo Único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, estando autorizado ao exercício da advocacia apenas e exclusivamente representando a administração pública a que está vinculado. Proc. E-3.502/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUE PATROCINOU A AÇÃO – RENÚNCIA DO ADVOGADO ORIGINÁRIO E INGRESSO DE OUTRO PATRONO APÓS O TRÂNSITO <_st13a_personname w:st="on" productid="EM JULGADO DA LIDE">EM JULGADO DA LIDE – SITUAÇÃO QUE NÃO TIRA DO ADVOGADO ANTERIOR O DIREITO À SUCUMBÊNCIA TOTAL – CONDUTA DO ADVOGADO QUE INGRESSA NOS AUTOS PARA EXECUTAR A SUCUMBÊNCIA PARA SI OU PARA O CLIENTE – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. Os honorários de sucumbência de ação preclusa na via recursal pertencem integralmente ao advogado que patrocinou a lide, por força dos artigos 22, caput, e 23 da Lei nº 8.906/94. A renúncia feita após o trânsito em julgado não tira o direito a esses honorários, vez que ainda assim podem ser executados de modo autônomo, salvo se já recebidos do cliente ou contratado na forma do artigo 35, §1º do Código de Ética (“os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa”). A análise de eventual conduta antiética de advogado que ingressa nos autos, posteriormente ao trânsito em julgado, para executar esses honorários é pertinente a uma das Turmas Disciplinares, com garantia de ampla defesa ao representado (artigo 73, §1º da Lei nº 8.906/94). Proc. E-3.503/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ASSISTÊNCIA SINDICAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL E REPRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVERTEM AO SINDICATO QUANDO ASSISTIDO O EMPREGADO NA FORMA DA LEI 5584/70. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PELO SINDICATO QUANDO NÃO HOUVER ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONDENÁVEL A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO SINDICATO NO CASO DE AÇÃO PROPOSTA POR ADVOGADO FORA DA ASSISTÊNCIA. Os honorários sucumbenciais decorrentes de processo trabalhista revertem ao sindicato na forma da lei 5584/70 não estando o empregado obrigado a pagar qualquer verba resultante da condenação a favor do sindicato, atitude condenável. O mesmo ocorre no caso do empregado sair da empresa e não mais recolher as contribuições sindicais e ter assistência sindical após a homologação de sua rescisão contratual, cabendo ao sindicato somente a verba sucumbência sentencial. Não tendo o empregado a assistência sindical os honorários advocatícios decorrentes da resultante da condenação da parte contrária serão por ele arcados diretamente ao advogado da causa na forma pactuada formalmente ou determinada via arbitramento judicial. Condenável a atitude do sindicato a obrigar o advogado-empregado a cobrar honorários advocatícios do empregado não associado cuja causa foi indevida e antieticamente captada dentro da organização classista, em face da inexistência de verba sucumbencial na forma da lei 5584/70. Deve o advogado abster-se de captar causas de clientes, por meio do Sindicato. Proc. E-3.504/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EMPRESA MERCANTIL DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – EXERCÍCIO DE COBRANÇA JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA – INCULCA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA PELO ADVOGADO QUE ATUA NESTA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prestação de serviços de cobrança judicial de dívidas, por empresa mercantil, concomitantemente ou não ao de cobrança extrajudicial, implica em infrações ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina. A empresa que oferece tal modalidade de serviços incorre no exercício ilegal da profissão, por força do disposto pelo art. 15 e 34, I, do EOAB, já que se trata de entidade não sujeita à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, impedida de fazê-lo ou mesmo facilitar seu exercício. Além disso, ao oferecer o serviço de cobrança judicial de dívidas, em conjunto com a cobrança extrajudicial, infringe o art. 16 do mesmo diploma. O advogado que se associar ou conveniar para possibilitar tal tipo de prestação de serviços, incorrerá em infração ao art. 7º, do Código de Ética e Disciplina, em razão da prática de inculca e captação ilícita de clientela. Proc. E-3.506/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PATROCÍNIO – DESLIGAMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OU DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – CONDUTA ANTIÉTICA. Não é permitido a advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados patrocinar causas de clientes ou de ex-clientes desses escritórios, por dois anos, por fundada captação indevida de clientela e por caracterizar concorrência desleal, a teor da Resolução n. 16/98 deste Sodalício. Proc. E-3.507/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ADVOCACIA – OFERTA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR EDITORA DE REVISTA DIRIGIDA À CLASSE MÉDICA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 E 16 DO EAOAB – ADVOGADOS QUE SE PRESTAM A TAL PRÁTICA – INFRAÇÃO ÉTICA. A oferta de serviços advocatícios a assinantes por revista dirigida à classe médica representa ofensa direta aos arts. 15 e 16 do EAOAB e caracteriza gritante exercício irregular de atividade privativa da advocacia. Advogados que se prestarem a tanto incidem em inúmeras infrações éticas, tais como, dentre outras, mercantilização da profissão, captação de clientela, inculca, concorrência desleal, aviltamento ou indevida gratuidade dos honorários, incentivo à demanda, facilitação do exercício profissional a não inscritos na OAB e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular perante o regulamento profissional. Recomendação de expedição de ofícios à Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional para as providências cabíveis e às Turmas Disciplinares, para que procedam às diligências tendentes a identificar os advogados que prestam serviços advocatícios por meio da entidade leiga objeto da consulta e, finalmente, à própria revista, para que cesse de imediato a prática <_st13a_personname w:st="on" productid="em questão. Precedentes">em questão. Precedentes do TED I: Processos E-2.494/01, E-2.479/01, E-3.220/2005, E-3.399/2006 e E-3.468/2007. Proc. E-3.508/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DA GRATUIDADE (CED, ART. 41). ADVOCACIA <_st13a_personname w:st="on" productid="EM PROL DE PARENTE">EM PROL DE PARENTE NECESSITADO. POSSIBILIDADE, <_st13a_personname w:st="on" productid="EM CARÁTER EXCEPCIONAL. O">EM CARÁTER EXCEPCIONAL. O advogado, excepcionalmente, pode atender gratuitamente um parente que se encontre em situação desfavorável, ainda que esse pudesse socorrer-se da assistência judiciária. Existindo, contudo, interesse econômico na demanda, recomenda-se a contratação por escrito dos honorários “ad exitum” ou sob o regime de “quota litis”. Ao advogado, no seu papel de defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, cumpre contribuir para a realização da Justiça, pois esse é o seu indispensável papel. Ressalte-se, sobretudo, com Emmanuel Lévinas, que “a justiça só continua a ser justiça numa sociedade em que não haja distinção entre próximos e distantes, mas na qual também haja a impossibilidade de ignorar os mais próximos”. No mais, tirante a hipótese prevista no art. 41 do CED, a gratuidade da advocacia consiste prática vedada pelo e importa em infração ética, mormente quando veiculada sob qualquer forma de propaganda, que se pressupõe imoderada e propiciadora de inculca e captação de clientela. Proc. E-3.509/2007 - v.m., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA, contra o voto do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

TRIBUNAL ARBITRAL – EXPRESSÃO INADEQUADA – DENOMINAÇÃO QUE INDUZ À IDÉIA DE TRATAR-SE DE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO –POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NA CONSTITUIÇÃO DE CÂMARA ARBITRAL – POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULATIVA COM A CONDIÇÃO DE ÁRBITRO E DESDE QUE NÃO SE VALHA DESTA CONDIÇÃO SE VALHA DESTA CONDIÇC,azial de um escritito.Lei. Cociedades – OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS ÉTICAS E ESTATUTÁRIAS – VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. A expressão correta a ser adotada é CÂMARA ARBITRAL, em vista da confusão que poderia ocorrer em se mantendo a expressão Tribunal Arbitral. Advogados podem participar da constituição de Câmaras Arbitrais e atuarem como árbitros, desde que não utilizem seus contatos advocatícios para captar clientes, bem como mantenham total e absoluta distinção entre suas atividades jurídicas e os procedimentos arbitrais. É vedado a escritório de advocacia participar de uma Câmara Arbitral, uma vez que haveria a possibilidade de evidenciarem-se interesses escusos ou protetores de qualquer das partes - verdadeira ameaça às partes que viessem a se submeter ao Juízo Arbitral. Proc. E-3.511/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ESTAGIÁRIO DE DIREITO REGULARMENTE INSCRITO E COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DIREITO AO ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA NA SEDE DA EMPRESA RECLAMADA - EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO EXTENSÃO AO ESTAGIÁRIO. O estagiário de direito não é o destinatário das prerrogativas profissionais e direitos estabelecidos no art. 7ª do EOAB e art. 2º, do CED, dirigidos exclusivamente ao advogado. A participação do advogado em atos processuais onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, já reconhecida por este Tribunal no Precedente E – 3.425/2007, não pode ser estendida ao estagiário de direito, cuja participação no processo depende da supervisão do mesmo, já que não possui ainda capacidade técnica e habilitação para a prática de atividades privativas de forma isolada. Infração à prerrogativa profissional que não se verifica na negativa de empresa impedir o ingresso de estagiário para acompanhamento de exame pericial, quando inexistente qualquer determinação judicial neste sentido. Proc. E-3.495/2007 - v.m., em 18/07/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com declaração de voto divergente do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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