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TRT/SP - Prescrição começa a contar na data do acidente

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10/9/2007


TRT/SP

 

Prescrição começa a contar na data do acidente

A contagem de prazo de prescrição de uma ação indenizatória por acidente de trabalho começa na data do acidente e não quando da extinção do contrato de trabalho. No caso de doença profissional, é a data do início da incapacidade laborativa ou o dia em que for realizado o diagnóstico.

Com este entendimento da juíza Ivani Contini Bramante, os juízes da 6ª Turma do TRT/SP julgaram procedente o recurso de uma ajudante de serviço da Sodexho do Brasil Comercial Ltda. contra decisão da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A empregada alegou na vara ter contraído uma doença profissional (lesão por esforço – LER) no exercício de suas atribuições enquanto trabalhava na empresa, mas que só obteve o diagnóstico após sua demissão.

Baseada no artigo 206 do Código Civil de 2002 (clique aqui) – que fixa em três anos esse prazo – e não no Código de 1916, o juiz da vara considerou prescrito o prazo para a ajudante reclamar. Inconformada, ela recorreu ao TRT de São Paulo.

Durante o julgamento na 6ª Turma, a juíza Ivani Contini Bramante, relatora designada do processo, concluiu que, ainda que o diagnóstico fosse feito a posteriori, a reclamante adquiriu LER no curso do contrato de emprego e antes do advento do novo Código Civil.

Por esse motivo, observou a juíza, "a prescrição incidente, por certo, é a de dez anos, a contar da vigência da nova codificação civil".

Quanto à prescrição no caso de acidente de trabalho, entendeu a juíza Ivani, "os danos causados são pessoais, com prejuízo à integridade física e/ou psíquica do trabalhador, direito constitucional-fundamental, ou seja, imprescritível".

Por maioria de votos, a juíza foi acompanhada pelos juízes da 6ª Turma.

Nº do Processo: 02282200609002008.

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