Saúde
Médico é condenado por retirada excessiva de gordura em lipoaspiração
Segundo conclusão do perito assistente da autora da ação, houve remoção exagerada de tecido adiposo, o que levou a pele do abdômen a aderir ao tecido muscular. Como resultado, formaram-se áreas irregulares, com ilhas de tecido normal e grandes partes com falta de tecido adiposo. A correção, atesta o laudo, é de difícil execução e de grande risco de insucesso.
A condenação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil pela 6ª Câmara Cível, por maioria. O recurso do médico ao Grupo foi relatado pelo Desembargador Leo Lima, que adotou os fundamentos do voto vencedor na Câmara, do Juiz Convocado Ney Wiedemann Neto. O magistrado destacou que a cirurgia plástica tem natureza estética e a tarefa do cirurgião, nesses casos, não se caracteriza como obrigação de meio, mas de resultado.
"A intenção da autora, quando procurou o réu, era se embelezar e diminuir sua barriga. No entanto, tal fim não foi atingido. Pelo contrário, a autora alcançou resultado oposto", refletiu. "Tal constatação prescinde da perícia, bastando que se examinem as fotografias acostadas, que demonstram cicatriz capaz de acarretar, sem sombra de dúvida, a vexação moral, a revolta, a dor de quem, buscando corrigir uma imperfeição, acaba com um aspecto tão desagradável aos olhos, o qual faz sentir vergonha do próprio corpo."
Foi determinada a reparação das sensações de desgaste e abalo, além do dano estético suportado pela falha na prestação do serviço.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Artur Arnildo Ludwig, Umberto Guaspari Sudbrack e Ubirajara Mach de Oliveira.
Manifestou entendimento divergente o Desembargador Osvaldo Stefanello, que manteve o voto proferido na Câmara, também minoritário. Expressou a convicção de que qualquer cirurgia, estética ou não, se constitui numa agressão ao corpo humano, e a lipoaspiração é um procedimento sabidamente de alto risco. Considerou que a pessoa ao se submeter a uma cirurgia estética está ciente dos riscos de insucesso, não podendo a responsabilidade ser atribuída exclusivamente ao médico, pois o organismo de cada pessoa reage de forma diferenciada.
N° do Processo: 70020625836
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