Câmara
Segurança aprova mais controle em transação financeira
O relator, deputado Neucimar Fraga - PR/ES, lembrou que a lavagem, em geral, envolve múltiplas transações usadas para ocultar a origem do dinheiro e permitir que ele seja utilizado sem comprometer os criminosos. Segundo ele, uma dessas práticas é a de transações fracionadas. "Nesse caso, o delinqüente, visando evitar que suas operações financeiras ultrapassem o limite estabelecido para comunicação obrigatória da autoridade competente, realiza várias operações de valores menores", explicou Fraga.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada também pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Confira abaixo o projeto na íntegra.
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PROJETO DE LEI No , DE 2006
(Do Sr. Celso Russomanno)Altera a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, que “dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta lei tem o propósito de alterar a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, que “dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras
- COAF, e dá outras providências”, com a finalidade de coibir a prática de artifícios objetivando a burla aos limites estabelecidos na alínea “a” do inciso II do seu artigo 11.
Art. A Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, passa a vigorar acrescida da seguinte alínea “c” do inciso II do seu artigo 11:
“Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I – .....................................................................;
II - .....................................................................:
a) .......................................................................;
b) .......................................................................;
c) Na apuração do limite de que trata a alínea “a”, será considerada a soma de operações para um mesmo CPF ou CNPJ nos últimos trinta dias.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a sua edição, a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, tem-se constituído um marco na implementação da cultura do combate à lavagem de dinheiro no País. Contudo, não era de se esperar que as práticas criminosas encerrariam a busca de subterfúgios no sentido de burlar a lei.
Em audiência na Sub-Relatoria de Normas de Combate à Corrupção da CPMI dos Correios, o juiz Sérgio Fernando Moro, da 2ª Vara de Justiça Federal de Curitiba, sugeriu acrescentar dispositivo à Lei nº 9.613, de 1998, visando coibir a ocorrência de transações de valores fracionados com o intuito de evitar as comunicações obrigatórias ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Um exemplo de transação fracionada mencionado foi o caso de um “doleiro” que, necessitando realizar uma remessa de cento e oitenta mil reais, resolveu fracioná-la em dois saques em espécie de noventa mil reais, dado que o limite estabelecido para a comunicação obrigatória está fixado em cem mil reais.
Diante do exposto, solicitamos o apoiamento dos nobres Parlamentares para a aprovação dessa proposição, no sentido de melhorar o arcabouço legal voltado ao combate à lavagem de dinheiro no País.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado Celso Russomanno
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