Migalhas Quentes

Tópico I da defesa de Marcos Valério “Processo Penal, Mídia e o Supremo Tribunal Federal”

3/9/2007


Defesa

O advogado do empresário Marcos Valério, Marcelo Leonardo do escritório Marcelo Leonardo Advogados Associados, enviou à redação Migalhas o tópico I da Defesa apresentada ao STF em 15/8/06 pelo advogado. O texto "Processo Penal, Mídia e o Supremo Tribunal Federal" aborda a questão do poder de influência da mídia.

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I – Processo criminal, mídia e o Supremo Tribunal Federal.

1 – Mais do que em qualquer outra hipótese de processo criminal, no presente caso concreto, impõe-se chamar a atenção para os lamentáveis reflexos constatados, muitas vezes, na atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia, que causa a exagerada e inescrupulosa (para dizer o mínimo) exposição na mídia em geral de investigações e de investigados, sem nenhum respeito às garantias constitucionais da presunção de inocência, da preservação da personalidade, da intimidade, da vida privada e da imagem da pessoa humana.

Esta situação vem sendo agravada, atualmente, com as sessões televisionadas, em tempo real, ao vivo e a cores, das audiências de investigados e testemunhas, em comissões parlamentares de inquérito do Congresso Nacional, onde as inquirições por longo tempo (algumas com mais de quatorze horas de duração), por diferentes e, muitas vezes, desrespeitosos e despreparados inquiridores, fazem lembrar as sessões de tortura psicológica praticadas nos porões dos DOI-CODI da repressão da ditadura militar.

A atuação, cada vez mais agressiva da mídia brasileira, está a exigir uma reflexão preliminar nesta RESPOSTA, já que os meios de comunicação (jornais, revistas, rádio, televisão, internet, “blogs”, “orkut”, etc.) acusam, exibem provas obtidas ilicitamente (com violação de todos os sigilos constitucionalmente protegidos), julgam e condenam e, depois, criticam o Poder Judiciário, pressionando-o, para confirmar, rapidamente, as conclusões afoitas do processo midiático terrorista, descompromissado com o estado democrático de direito e a Constituição, onde vigoram os princípios do juiz natural, da presunção de inocência, do contraditório, do direito ao silêncio, da não auto-incriminação, da utilização exclusiva de provas lícitas, da ampla defesa, em resumo, do devido processo legal.

A publicidade dos atos processuais é característica do sistema acusatório, que vigora entre nós, o qual se contrapõe ao sistema inquisitório, onde se admite o julgamento sigiloso, mais propício aos abusos e arbitrariedades do julgador, diga-se em homenagem à verdade e em respeito à garantia constitucional (art. 93, IX,CF). Todavia, cabe manifestar indignação e repulsa à publicidade opressiva, quer sobre o investigado ou acusado, quer sobre o Poder Judiciário.

ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, sobre o tema, escreveu o seguinte:

“Nos dias atuais, esse fenômeno adquire significação ainda maior, gerando justificada apreensão não só pela presença cada vez mais intensa da chamada mídia – jornais, revistas, rádio, televisão, internet – na vida cotidiana, mas sobretudo pela conseqüente evidência de exercer ela um “quarto poder” nas sociedades democráticas.

Basta acompanhar qualquer noticiário para constatar que, ao relatar investigações policiais ou processos judiciais em andamento, o jornalista também interpreta, adapta, sintetiza ou deforma dados, promovendo verdadeiros julgamentos, antes ou paralelamente à realização do processo penal. Trata-se daquilo que os norte-americanos denominam sugestivamente trial by newspaper, equivalente à justice médiatique dos franceses, gerando situações em que ocorre um verdadeiro deslocamento da cena judiciária, das salas de audiência para os espaços dos meios de comunicação.

Não constitui tarefa fácil e isenta de perplexidades, entretanto, pretender coibir ou limitar tais condutas, até porque o direito à liberdade de expressão e de informação ocupa posição de proeminência no quadro das liberdades fundamentais do Estado Democrático de Direito. E, mesmo no âmbito das garantias de realização da justiça, também não é possível menosprezar o valor da publicidade dos atos processuais, que justifica e mesmo recomenda a ampla divulgação daquilo que se passa nos juízos e tribunais”. (Prefácio do livro “Processo Penal e Mídia”, ANA LÚCIA MENEZES VIEIRA, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003).

RENÉ ARIEL DOTTI, a seu turno, adverte:

“Há decisões judiciais que aplicam leis inconstitucionais e injustas, homologando o abuso de autoridade em lugar de coibi-lo; há relações íntimas e contagiosas entre setores da administração da justiça criminal, incluindo temerárias ações policiais, e núcleos da mídia sensacionalista. Um dos lastimáveis exemplos é a reprodução de imagens ao vivo de diligências de prisão e de busca e apreensão em procedimentos ainda sigilosos para os suspeitos e seus advogados, mas liberados, com euforia publicitária, para a imprensa. A preocupação não é com a notícia do fato; é muito mais com a condenação do autor na investigação ainda incipiente. Esse consórcio de propaganda enganosa produz inúmeros efeitos maléficos, individuais e sociais:

a – subverte o princípio da presunção da inocência;b – estimula o preconceito contra o suspeito ou indiciado;c – restaura a prática dos processos secretos;d – arranca, mediante coação moral, delações, premiando o pacto imoral entre o Estado e o delinqüente;e – divulga, institucionalmente ou transmite aos aliados da imprensa de escândalo, a sentença condenatória de réus na pendência de recursos ordinários;f – utiliza, sem pudor, a prova capturada ilicitamente;g – aceita e estimula a prática de buscas e apreensões domiciliares, sem requisitos legais; h – defere e promove a interceptação e gravação de comunicações telefônicas e dados sem pressupostos de validade;i – coonesta com o abuso de autoridade;j - desatende, explícita ou implicitamente, o direito ao silêncio;k – cuida que o nome do réu somente vá para o rol dos culpados após o trânsito em julgado da sentença, mas determina, em muitos casos e desde logo, o cumprimento da decisão pendente de recurso;l – desrespeita o advogado que é figura indispensável à administração da justiça;m – condena na dúvida provocada pela deficiência da investigação policial ou negligência na instrução judicial;n – apóia e alimenta a criação de tribunais de exceção compostos pelos juízes paralelos da mídia impressa e eletrônica.

Enfim, é uma expressão de poder totalitário e de um direito penal de ocasião que ofende o princípio da dignidade humana, além de múltiplas normas do direito justo”. (Movimento Antiterror e a Missão da Magistratura, Curitiba, Editora Juruá, 2005, pág. 8).

MÁRCIO THOMAZ BASTOS, muito antes de ser Ministro da Justiça, comentando a nefasta influência da mídia sobre o Judiciário, escreveu o seguinte:

"A cada novo caso policial ou judiciário, que tem em seu bojo os elementos básicos do sensacionalismo, a história se repete. Instala-se o que os autores americanos chamam de “frenesi da mídia”. Os órgãos de divulgação entram em histeria, em processo de concorrência feroz pelo “furo”, o que impossibilita qualquer controle de qualidade da veracidade das informações, em verdadeiro vale-tudo pela primazia da publicação de informação exclusiva, a qualquer preço. Passa-se a viver em clima de guerra, em que, como há tanto tempo já se sabe, a primeira vítima é a verdade.

O problema não é novo e nem é só brasileiro. Já o velho Evaristo de Moraes, o maior dos advogados de júri da primeira metade do século, que teve a oportunidade de defender alguns acusados que eram execrados pela opinião pública, escreveu, em 1901, no Boletim Criminal Brasileiro, artigo intitulado A imprensa e o Júri em que menciona a “perigosa influência da reportagem no desdobramento e no julgamento dos casos criminais”, e assinala, como se escrevendo nos dias de hoje, que:

“Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou de absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos veredictos”.

E Nélson Hungria, em famosa conferência de 1962, Novos Rumos do Direito Penal, já advertia a respeito das relações da imprensa com a Justiça:

“Trata-se de um problema cuja relevância está mundialmente reconhecida – a necessidade de conciliação entre o interesse da liberdade de imprensa e o da liberdade e serenidade da justiça penal”. (Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, Coordenação de Rogério Lauria Tucci, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, artigo “Júri e Mídia”, págs. 112/116).

ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, em seu “Processo Penal Constitucional” repudia a prática. Diz ele:

Deve-se evitar a publicidade desnecessária e sensacionalista, como as transmissões de julgamentos por rádio ou televisão. Expõe demasiadamente os protagonistas da cena processual ao público em geral e causa constrangimento ao acusado, à vítima e às testemunhas. (Processo Penal Constitucional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2002, pág. 68/69).

ADAUTO SUANNES, na obra “Os fundamentos éticos do devido processo penal”, dedica um capítulo ao que chama de “A indevida Publicidade dos Atos Investigatórios”, fazendo, dentre outros, os seguintes comentários:

Estranhamente, porém, o que se vê nos chamados periódicos e especialmente nos programas sensacionalistas da televisão é a submissão de meros suspeitos a toda sorte de desrespeito, violando-se até mesmo o direito constitucional de silenciar, que nada mais é do que a consagração do velho e revelho nemo tenetur accusare se ipsum, violando-se o constitucionalmente prometido respeito à dignidade da pessoa humana.

Assim, nada obstante o fato de o suspeito ter direito ao silêncio, a simples investigação ganha proporções que somente os mais ingênuos podem ignorar, pois sua imagem aparece estampada em jornais ou ingressa nos lares de número incalculável de pessoas, por força dos programas televisivos.

O que é pior: sob a premissa de se tratar de simples investigação (ainda que na prática isso implique, em não poucas vezes, o antecipado julgamento e condenação do mero suspeito pela opinião pública), não se admite que o investigado se oponha a isso, negando-se qualquer remédio processual para pôr cobro à instauração indevida de uma investigação descabida, como já visto.

Essa divulgação do nome de quem ainda goza da presunção de inocência atenta contra os preceitos constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana”. (Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2004, pág. 181/182).

ANA LÚCIA MENEZES VIEIRA, Promotora de Justiça no Estado de São Paulo, em sua obra “Processo Penal e Mídia” faz as seguintes observações:

Ocorre que os meios de comunicação de massa, em relação à publicação de fatos criminosos, vêm invadindo a privacidade e intimidade e degradando a imagem e a honra das pessoas envolvidas no processo penal, que são utilizadas como produtos da notícia.

É ingênuo pensar que os meios de comunicação de massa sejam neutros e que revelem o fato real com a evidência das imagens. Eles podem torcer a realidade e não cumprir a tarefa de transmitir os acontecimentos renunciando aos mecanismos técnicos e filtros de informações. A notícia do crime, selecionada para a publicação, pode ocultar de um lado e revelar de outro. É parte da realidade dos fatos: é outro fato estimulado pela criação da imagem do ocorrido, que a mídia faz sentir, faz ver pelo público.

Um justo processo só é possível mediante o respeito a valores como honra, dignidade, privacidade e imagem, direito à presunção de inocência, direito a um julgamento feito por um juiz independente e imparcial. (Processo Penal e Mídia, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, págs. 154/155 e págs. 264/266).

2 – O denunciado MARCOS VALÉRIO, que já sofreu todas as conseqüências possíveis e imagináveis desta publicidade opressiva, no entanto, tem absoluta confiança no julgamento sereno, isento e imparcial dos doutos Ministros do Supremo Tribunal Federal que, uma vez mais, com fidelidade a tradição de altivez e independência deste Augusto Sodalício, haverão de examinar esta causa sem se deixar influenciar pelo noticiário e cobertura feitos pela mídia brasileira, motivada pelos mais diferentes interesses, sobre a pessoa do referido acusado e sua conduta. É bom lembrar a frase do Presidente GALLOTTI, quando este Supremo Tribunal rejeitou, parcialmente, a denúncia oferecida contra o ex-presidente COLLOR, e, por isso, foi criticado pela imprensa: “O Supremo Tribunal Federal não é instituto de opinião pública”.

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