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Proprietário de terra consegue suspender desapropriação fazendo o registro de reserva legal

3/9/2007


Averbação

Proprietário de terra consegue suspender desapropriação com registro de reserva legal

Decisão unânime da Corte Especial do STJ reconheceu a possibilidade de averbação de área de reserva legal posterior ao prazo de seis meses após a notificação. Tal entendimento permitiu que o proprietário de uma fazenda considerada propriedade improdutiva pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária - Incra realizasse o registro de uma área de vegetação nativa, suspendendo, assim, a desapropriação da terra. A área não foi considerada pelo Incra, porque não estava averbada na matrícula do imóvel como reserva legal.

O voto condutor foi proferido pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que ratificou o entendimento da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Aracaju/SE. Segundo a juíza de primeiro grau, "não importa o fato de a referida área não se encontrar averbada, tendo em vista que não é a averbação que indica a impossibilidade de exploração da referida área, mas a própria legislação ambiental, bastando, para tanto, sua caracterização como área de florestamento, nos termos do artigo 10, IV, da Lei n°. 8.629/93 (clique aqui)", defende.

O entendimento de primeiro grau foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou o pedido de suspensão do Incra. O Plenário do Tribunal também foi desfavorável ao Instituto por entender que as modificações realizadas após o decurso do prazo estabelecido – seis meses após a notificação – são possíveis e devem ser consideradas no exame do grau de produtividade do imóvel. Tais modificações, segundo o Tribunal sergipano, só não poderiam ser realizadas durante o período de seis meses, não havendo qualquer problema quando esse prazo já tiver sido esgotado.

Na tentativa de prosseguir com a desapropriação, o Incra apresentou nesta Corte um novo pedido de suspensão alegando que "depois de apurado os percentuais e aferida a classificação do imóvel como improdutivo, não compete mais ao proprietário alterar sua situação e invocar essa modificação em seu favor". Alegou ofensa as leis n°. 4.771/65 (artigo 16, § 2º - clique aqui) e n°. 8.629/93 (artigos 6º e 10º - clique aqui). Por fim, sustentou que impedir tal desapropriação resultaria em lesão à ordem pública e intranqüilidade social, considerando-se o grande número de famílias que aguarda um lote de terra.

Ao analisar a questão, o ministro Barros Monteiro afastou a alegação de lesão à ordem jurídica, pois o embate não envolve questões de ordem, saúde, segurança e economias públicas. Ele também alertou que o recurso utilizado pelo Incra (suspensão de segurança) não poderia ser utilizado para a apreciação de lesão à ordem jurídica. "É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais", exemplificou o relator, citando voto do ministro Nilson Naves.

Encerrando a questão, o ministro Barros Monteiro destacou que compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos. "Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais", finalizou negando provimento ao pedido do Incra.

Processo Relacionado: SLS 614 – clique aqui

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