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Prazo para discutir mudança em edital é de 120 dias a partir da publicação da última alteração

3/9/2007


Edital

Prazo para discutir mudança é de 120 dias a partir da publicação da última alteração

O prazo para candidato discutir regras de edital de concurso em mandado de segurança é de 120 dias, devendo ser contado a partir da data de publicação da última modificação do edital. A observação foi feita pela Quinta Turma do STJ, ao dar provimento ao recurso especial da União contra candidato a escrivão da Polícia Federal, no Distrito Federal.

O candidato entrou na Justiça, após ser reprovado no curso de formação com a nota 5,44 na disciplina de defesa pessoal. Segundo o advogado, o curso de formação estaria vinculado ao Edital 45/2001, regulamentado pela Instrução Normativa 1/98, de 12/6/98, que estipulava a nota 5,0 como mínima para aprovação nas matérias ministradas no curso.

No mandado de segurança, impetrado no dia 10/9/03, alegou que, no transcorrer do concurso, em 28 de junho de 2002, a nota mínima para aprovação foi aumentada para 6,0 pontos, deixando-o fora do certame. Sustentou, ainda, que candidatos aprovados no mesmo certame e matriculados nas primeiras turmas do curso de formação antes da referida alteração foram beneficiados com a possibilidade de aprovação mesmo com notas inferiores à que custou sua exclusão da Academia Nacional de Polícia.

Em primeira instância, o juiz afirmou a decadência do pedido, pois o prazo para protestar ultrapassara os 120 dias. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a decadência, afirmando que a eventual afronta ao direito do impetrante só ocorreu quando foi divulgada sua nota, em 08.09.2003, oportunidade em que passou a ter interesse de agir. Ajuizada a ação em 11/9/03, não se encontrava esgotado o prazo de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei n°. 1.533/51 (clique aqui). A apelação foi parcialmente provida para anular a sentença, com vistas ao regular prosseguimento da ação.

A União recorreu, então, ao STJ, sustentando a decadência, já que a modificação do edital foi publicada em 28/6/02, por meio da Instrução Normativa 02/02, e o mandado de segurança somente foi impetrado em 10/9/03.

Após examinar o caso, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União. "A irresignação do recorrido está fundamentada na suposta ilegalidade da alteração da nota mínima para aprovação no curso de formação de 5,0 para 6,0 pontos", observou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.

Ao dar provimento ao recurso da União, o relator ressaltou que a ciência do ato ocorreu com a publicação da Instrução Normativa, em 28/6/02. "Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 10/9/03, de modo que se mostra forçoso reconhecer a decadência na espécie", concluiu o ministro Arnaldo Esteves.

Processo Relacionado: Resp 784086 – clique aqui

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