Migalhas Quentes

Justiça proíbe ex-prefeito de Patrocínio Paulista/SP de visitar prostíbulos

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29/8/2007


Conventilho

Justiça proíbe ex-prefeito de Patrocínio Paulista/SP de visitar casas de prostituição, bares e boates

O ex-prefeito de Patrocínio Paulista, Henrique Lopes, está proibido, por um acordo judicial, de freqüentar bares, boates e casas de prostituição nos próximos dois anos.

A proposta de acordo foi feita pelo promotor Cristhiano de Andrade ao juiz Fernando da Fonseca Gajardoni, que foi aceita por Henrique Lopes, no último dia 13.

O acordo feito suspende o processo movido pelo MP contra o ex-prefeito que saiu da prefeitura, em 2004, deixando um saldo contábil de R$ 1,037 milhão de restos a pagar para o seu sucessor. Para Lopes, a decisão não será problema. "Já não vou mesmo, minha mulher me proíbe". Apesar desse acordo em âmbito penal, o processo cível contra Lopes, por improbidade administrativa, continua tramitando na comarca local.

O acordo prevê ainda que Lopes não pode se ausentar do município por mais de 15 dias sem autorização judicial e que tem que comparecer ao Fórum periodicamente para prestar esclarecimentos.

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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº72/2005

Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HENRIQUE LOPES

Aos treze de agosto de dois mil e sete, às 13:30 horas, na sala de audiência do fórum local, presente o Exno. Sr. Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, MM. Juiz de Direito da comarca, comigo, escrevente do seu cargo, o porteiro dos auditórios, por este foi, por ordem do MM. Juiz, aberta a presente audiência com as formalidades legais. Apregoadas as partes compareceram: o Dr. CHRISTIANO AUGUSTO CORRALES DE ANDRADE; DD Promotor de Justiça da Comarca, o réu, acompanhado do Advogado Dr. WASHINGTON FERNANDO KARAM. Iniciada a audiência, pelo MM. Juiz de Direito foi apresentada a proposta, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, da suspensão do processo. Aceita a proposta pelo acusado e seu Defensor, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão. “Vistos. Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de HENRIQUE LOPES, dando-o como Incurso no artigo 359 -C do Código Penal. Façam-se as comunicações de estilo”.

A seguir, pelo MM. Juiz, ainda, foi proferida a seguinte decisão: Presentes os requisitos legais, DEFIRO ao denunciado HENRIQUE LOPES a suspensão do presente processo pelo prazo de dois anos, com as condições seguintes: 1. fica o acusado proibido de freqüentar casas de prostituição, bares e boates; 2. fica proibido de ausentar-se por mais de quinze dias, salvo por motivo de trabalho, da comarca sem expressa autorização judicial; 3. deverá comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Oportunamente, arquivem-se. Nada mais.

Eu ____________(Rilde Antonio Pedroso), escrevente, digitei, subscrevi, dou fé e assino

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