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Governador sanciona Lei que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e cria a Nota Fiscal Paulista

29/8/2007


Nota Fiscal Paulista

Governador sanciona Lei que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

O governador de São Paulo, José Serra, sancionou ontem a lei que cria o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado o que vai permitir implantar a partir de 1° de outubro o projeto da Nota Fiscal Paulista. A lei prevê a devolução de 30% do ICMS mensalmente recolhido pelo estabelecimento comercial, aos consumidores identificados pelo CPF ou CNPJ no momento da compra, proporcionalmente ao valor registrado nas notas e cupons fiscais emitidos.

Entre os principais objetivos do governo com a nova sistemática está a redução da carga tributária individual e da concorrência desleal, por meio do combate à sonegação e à comercialização de produtos ilegais. O projeto da Nota Fiscal Paulista vai devolver dinheiro para os consumidores. Ele será um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento o documento fiscal.

A implantação será gradativa e haverá um cronograma estabelecendo a data que cada setor econômico passa a integrar o projeto. No próximo dia 1° de outubro, os primeiros a integrarem o projeto serão os restaurantes. Em novembro, serão bares, lanchonetes, padarias, entre outros. A expectativa da Secretaria da Fazenda é que até o final do primeiro semestre do próximo ano os mais de 750 mil estabelecimentos, distribuídos em todo o Estado, já tenham se ajustado à nova sistemática.

Ao final de cada mês, os estabelecimentos comerciais vão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio da Internet, os arquivos das notas e cupons fiscais emitidos no mês anterior, apurar o imposto devido no período e efetuar o seu recolhimento aos cofres do Tesouro estadual. Se o prazo estabelecido não for cumprido, o fornecedor ficará sujeito a multa de 100 UFESP (R$ 1.423,00) por documento não registrado. Do imposto pago no mês, 30% será dividido entre todos os consumidores daquele estabelecimento, proporcional ao valor das compras efetuadas.

"Vamos reduzir a carga tributária do consumidor que faz suas compras no Estado de São Paulo. Nota Fiscal Paulista é a nota fiscal que gera créditos para os cidadãos", afirma o secretário da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa. Haverá campanhas educativas para informar e orientar a população sobre o direito e o dever de exigir a emissão de documento fiscal a cada compra e a forma de receber e utilizar o crédito.

Para as compras efetuadas de janeiro a junho, o crédito poderá ser utilizado a partir de outubro do mesmo ano. Já para as compras realizadas de julho a dezembro, em abril do ano seguinte. Os valores dos créditos poderão ser depositados na conta corrente (ou conta-poupança), creditado no cartão de crédito, usado para reduzir o valor do IPVA do exercício seguinte. Os créditos também poderão ser transferidos para outra pessoa. Os valores ficam disponíveis para utilização por um prazo de cinco anos.

O governador José Serra, sancionou a lei com alterações propostas pela Assembléia Legislativa. Entre as alterações, se estabeleceu que a cada R$ 100,00 (valor da nota), o consumidor se habilita a concorrer a prêmios. Também está previsto no Projeto de Lei aprovado que será criada uma linha de crédito específica no Banco Nossa Caixa para auxiliar as pequenas e micro empresas no caso de o empresário desejar instalar um emissor de cupom fiscal (quem tem faturamento anual abaixo de R$ 120 mil não está obrigado a ter emissor de cupom fiscal) ou mesmo para modernizar seu equipamento. É importante ressaltar que, para aderir ao Projeto da Nota Fiscal Paulista, não é necessário o estabelecimento possuir emissor de cupom fiscal.

É o consumidor quem vai indicar à Secretaria da Fazenda como e onde ele quer utilizar o seu crédito. Ele vai acessar o site da Secretaria da Fazenda (clique aqui), cadastrar uma senha e consultar os seus créditos, tanto os pendentes quanto os liberados. No site da Secretaria da Fazenda, o contribuinte e o consumidor já encontra as informações iniciais a respeito da Nota Fiscal Paulista.

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Lei Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Projeto Nota Fiscal Paulista

Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e inter¬municipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Parágrafo único – O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.

Artigo 2º – A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º – Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º – Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:

1. na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

2. relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

3. se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

4. na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Artigo 3º – O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.

§ 1º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

1. o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

2. o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.

§ 2º – A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras re¬gistradas <_st13a_personname w:st="on" productid="em Documentos Fiscais Eletrônicos">em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:

I – estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II – autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III – instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados <_st13a_personname w:st="on" productid="em Documento Fiscal Eletrônico">em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação federal;

IV – permitir que entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.

Artigo 5º – A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:

I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício seguinte;

II – transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;

III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.

§ 1º – O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º – Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de São Paulo.

§ 4º – Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.

§ 5º – O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

Artigo 6º – O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II – o exercício do direito de que trata o artigo 2° desta lei;

III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de São Paulo;

IV – a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Artigo 7º – Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único – Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.

Artigo 8º – Os créditos a que se referem o artigo 2º e o inciso IV do artigo 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido artigo 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.

Artigo 9º – O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Artigo 10 – O Poder Executivo encaminhará à Assem¬bléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Artigo 11 – Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o inciso XV, com a seguinte redação:

“Artigo 3º – São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:

.............................................................................

XV – A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela “A”, subitem 10.4, “a”, “b” e “c”, desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na in¬ternet.”. (NR)

Artigo 12 – Ficam excluídos o subitem 9.2 e o item 12 da Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos    de    de    2007.

José Serra

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