Absolvição
Ronaldo Esper é absolvido de furto de vasos
-
Veja abaixo a sentença na íntegra.
________________
___________
VISTOS, ETC...
RONALDO ESPER foi denunciado e se vê processado pela prática do delito descrito no art. 155, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, na data de 19 de janeiro de 2.007, por volta das 9:20 horas, no interior do cemitério do Araçá, situado na avenida Doutor Arnaldo, nº 666, nesta cidade e Comarca, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em dois vasos de mármore, pertencentes ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Recebida a denúncia, o réu foi citado e interrogado, não aceitando proposta de suspensão condicional do processo, seguindo-se a apresentação de defesa prévia, sendo ouvidas as testemunhas arroladas.
Superada a fase do art. 499, do CPP, sobrevieram alegações finais, onde o representante do Ministério Público postula a procedência do pedido, enquanto a defesa, de outra banda, advoga teses absolutórias.
É o relato do quanto necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verdadeiramente, frente aos elementos de prova colhidos em Juízo, a trilha absolutória merece ser perseguida.
De início, quando do fato, a cena criminosa dava indicação da prática de subtração, pois o acionado foi visualizado em situação de empalmação de coisa móvel.
O fato, para efeito de investigação, induzia a idéia de que se amoldava a preceito proibitivo, reclamando investigação.
Colhidos os elementos iniciais, gerou-se o primeiro juízo de probabilidade, hábil e suficiente ao aforamento da ação.
Somente depois de transcorrida a instrução, com a produção da prova em Juízo é que se oportuniza a firmação do juízo de mérito, que reclama muito mais do que mera probabilidade, exigindo, no mínimo, juízo de certeza moral da responsabilidade, o que não se atinge.
Mas que se deixe bem claro que tal juízo absolutório não está calcado frente à estória apresentada pelo acionado, de todo fantasiosa e inventiva que até certo ponto tangencia a inverossimilhança, a qual não foi tão bem justificada nos autos sob o prisma do bom senso.
Houve o ato de apoderamento dos objetos (vasos) pelo acionado, os quais foram levados em sacola e colocados no interior de seu conduzido, estacionado irregularmente no interior do cemitério, conforme informou a testemunha presencial e insuspeita, Senhor Salvador Martins Rodrigues (linha 26 - fls. 80), o que desmistifica a justificativa apresentada para o apoderamento que se disse momentâneo e desinteressado (servir de recipiente a flores que seriam deixadas na capela do cemitério), e que, também, não se compadece com as seqüenciais versões divergentes apresentadas pelo acionado frente a Elias, representante do Serviço Funerário (fls. 76/77).
Ocorre que, na realidade, consoante a prova nos orienta, malgrado o jazigo de onde retirados os objetos não seja aquele retratado pela defesa a fls. 53/57, como informou Salvador, se tem notícia nos autos, ainda pelos seus informes (de Salvador), que se tratava de um túmulo de aspecto semelhante (linha 13 – fls. 80).
E cotejando aludidas informações com o restante da prova, até mesmo pelas fotos apresentadas pela defesa, repita-se, que não representam o túmulo sede de onde retirados os objetos, é bem de ver que aparentemente se tratava de local em aspecto de abandono, um jazigo desamparado, o que podia induzir a idéia de que se tratava de coisa sem dono, largada, renunciada por quem de direito.
Sobreleva notar, ainda, que se extrai dos autos informação prestada por Elias, representante do Serviço Funerário do Município, que aquele terreno (jazigo), há pouco havia sido objeto de permissão ou concessão de uso a terceiros, o que me leva a crer que seus atuais permissionários ou cessionários ainda não haviam tocado no local, pois em pouco tempo não se chega àquele aspecto de aparente abandono, sendo interessante, também, que Elias ainda informou que estudando os assentos do Serviço Funerário, não logrou identificar quem seria o cessionário ou permissionário anterior do espaço.
Portanto, tudo está a indicar que mesmo não sendo moralmente aceitável o ato de apoderamento (verdadeiramente os vasos não lhe pertenciam), os objetos dos quais o acionado tentou se fazer senhor indicavam a impressão de que se tratava de coisa sem dono, algo que não se presta como objeto material do crime de furto. Confira-se: TACRIM-SP – AC – rel. Corrêa de Moraes – RJD 10/77.
E a fortalecer tal idéia, durante a instrução nenhuma pessoa que se intitulasse proprietária dos objetos compareceu nos autos, mesmo que espontaneamente.
Diante de tal quadro, e frente à prova produzida, é de se absolver o acionado com fundamento no disposto no art. 386, inciso III, do CPP.
Acredito que mais, seja desnecessário aduzir, posto que nada mais pertine a análise, como forma de dirimir a controvérsia posta em julgamento.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço para ABSOLVER o acionado com fundamento no disposto no art. 386, inciso III, do CPP.
P.R.I.C.
São Paulo, 15 de agosto de 2.007.
MARCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG
JUIZ DE DIREITO
______________