HC
Ação contra juiz acusado de difamar ex-senador é trancada
A Quinta Turma do STJ concedeu habeas-corpus para trancar a ação de calúnia, injúria e difamação contra o juiz federal Julier Sebastião da Silva. O juiz foi acusado pelo ex-senador do PSDB Antero Paes de Barros de ter cometido esses crimes contra a sua honra durante entrevista em um programa de TV. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em novembro de 2004, o juiz Julier Sebastião concedeu uma entrevista a um canal de televisão de Cuiabá, capital do Mato Grosso. Na entrevista, o juiz teria insinuado que o criminoso João Arcanjo Ribeiro, conhecido como "Comendador", seria um dos financiadores de sua campanha para o governo do estado em 1998. Foi dito ainda que Antero Paes de Barros defendeu interesses do Comendador no Senado. Por fim, o juiz afirmou que o então senador não teria coerência política.
A Corte Especial do TRF/1ª Região aceitou integralmente a queixa-crime contra o juiz Julier Sebastião, baseada nos artigos 20 a 23, inciso III, e 58 da Lei de Imprensa (clique aqui). Entretanto a defesa do juiz alega haver erro no resultado proferido da votação dos membros da Corte. Na votação da queixa-crime, a calúnia e a difamação teriam sido rejeitadas por maioria. Mas, no caso da injúria, houve um empate. Como manda o regimento do TRF, o presidente da Corte deveria votar no desempate da questão. Entretanto, após o voto do presidente a favor de ser aceita a acusação de injúria, toda a denúncia foi aceita.
Além disso, a defesa considerou que houve cerceamento de defesa, já que algumas notas taquigráficas estariam faltando sem a dispensa prévia dos desembargadores. Isso prejudicaria a análise do teor dos votos dos desembargadores. Com essa fundamentação, foi pedido o trancamento da ação ou a anulação do recebimento da queixa-crime ou que a queixa fosse aceita apenas em relação a injúria.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves reconheceu o erro cometido no TRF. O ministro ressaltou que o artigo 62 do regimento interno do tribunal federal autoriza o presidente a votar para o desempate. Entretanto a decisão se referia exclusivamente à questão empatada, não a toda a queixa-crime. O ministro também entendeu que não haveria fundamentação suficiente para aceitar a queixa de denúncia. "O empate revela, senão a fragilidade, pelo menos a fundada dúvida dos desembargadores federais do TRF quanto à existência, em princípio, de fatos enquadráveis na Lei da Imprensa", apontou.
Para o ministro, se não houve elementos para o TRF admitir a calúnia e difamação, também não haveria para a injúria, já que o crime de calúnia teria sido o "carro-chefe" da acusação, por configurar os outros dois delitos. Não haveria conotação de ultraje afirmar que o ex-senador não teria coerência política. Com essa fundamentação, o ministro Arnaldo Esteves concedeu o habeas-corpus, trancando a ação.
Processo Relacionado: HC 63486 - clique aqui
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