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Incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas na época certa

22/8/2007


Contribuinte

Incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas na época certa

Quando o contribuinte decide pagar as contribuições previdenciárias não recolhidas no tempo correto visando à obtenção do benefício da aposentadoria, ele deve pagar juros de mora e multa. Essa foi a decisão da Segunda Turma do STJ, ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da Primeira Turma do TRF/4.

No caso, um servidor público tenta contabilizar o tempo em que trabalhou no setor privado para requerer aposentadoria por tempo de serviço. Ele atrasou as contribuições por nove meses no ano de 1983 e por mais dois períodos em 1984 e 1988. O INSS cobrou juros e multa desde 1983.

Uma das alegações da defesa do contribuinte foi que a indenização pretendida pela autarquia só obteve suporte legal a partir de medida provisória publicada em 1996 e que a regra não poderia retroagir para prejudicar o segurado. A cobrança foi anulada pelo TRF/4, por entender que, como a iniciativa do pagamento foi do contribuinte, o valor da contribuição deveria ser o da ocasião do recolhimento, sem incidência de multa e juros moratórios. Foi contra essa decisão que o INSS recorreu ao STJ.

O relator do recurso, ministro Castro Meira, destacou que, segundo o artigo 45, IV, da Lei n°. 8.212/91 (clique aqui), devem incidir juros moratórios e multa sobre contribuições recolhidas com atraso por contribuinte que pleiteia sua aposentadoria ao INSS, como forma de recompor o dano causado pelo atraso no pagamento.

Ao dar provimento ao recurso do INSS, o ministro Castro Meira citou precedente relatado pela ministra Eliana Calmon. Na ocasião, ela destacou que, ao reconhecer como efetivo o tempo de serviço, o INSS disse ser credor de uma importância que deixou de receber por negligência do contribuinte que, quando precisou, soube buscar seu direito, sem nunca ter regularizado suas contas senão no momento de sua necessidade. A decisão da Turma de reconhecer a legalidade da cobrança da multa e dos juros foi unânime.

Processo Relacionado: Resp 935626 - clique aqui

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