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O empresário Oscar Maroni Filho, proprietário da boate Bahamas, permanecerá preso

16/8/2007


Decisão

O empresário Oscar Maroni Filho, proprietário da boate Bahamas, permanecerá preso

O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do STJ, indeferiu na manhã de ontem o habeas-corpus apresentado pela defesa do empresário Oscar Maroni Filho, dono da boate de luxo Bahamas, localizada na zona sul de São Paulo/SP.

Maroni teve a prisão preventiva decretada pela 5ª Vara Criminal da Capital, que aceitou denúncia contra o empresário pela acusação de favorecimento e exploração da prostituição, formação de quadrilha e tráfico de pessoas. Com o indeferimento de liminar em outro habeas-corpus por magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a defesa apresentou novo pedido, dessa vez no STJ.

Nesse pedido, a defesa do empresário afirma que ele teve lacrado o prédio do Oscar's Hotel, de sua propriedade, pela prefeitura de São Paulo sob o argumento de que prejudica a navegação aérea na região, que fica nas proximidades do aeroporto de Congonhas. Em seguida, a boate de propriedade de Maroni também foi fechada pela prefeitura sob a denúncia de que se destinava à exploração da prostituição. A defesa argumenta, na tentativa de revogar a prisão preventiva do empresário, não haver motivo para a decretação, já que Maroni não desrespeitou nenhuma determinação judicial e foi absolvido em todos os processos contra ele envolvendo o mesmo crime. Argumenta também faltar fundamentação.

Segundo afirma a defesa, a boate Bahamas não é casa de prostituição, cuja caracterização exige que seja provada a habitualidade e as absolvições anteriores indicam o contrário. Além disso, não teria sido descumprida qualquer determinação legal ou judicial. Afirma ainda que o empresário é réu primário e que a "mera presunção, como no caso, não pode servir de amparo a prisão preventiva de quem quer que seja". Para a defesa, o empresário é réu primário e está sendo vítima de "verdadeiro massacre da Prefeitura Municipal".

Os argumentos da defesa foram rejeitados pelo relator do habeas-corpus, ministro Hamilton Carvalhido. Primeiramente, porque o pedido não pode ser admitido por se tratar de habeas-corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas-corpus, o que só seria aceito em caso excepcionalíssimo de "ilegalidade manifesta, expressão de abuso de poder".

Nesse caso, destaca o ministro em sua decisão, "a inicial descreve fatos, em tese, objetiva e subjetivamente típicos, sendo que as certidões de antecedentes penais que instruem a inicial não se referem ao tempo dos ilícitos penais imputados ao paciente". Isso, no entender do ministro Hamilton Carvalhido, faz com que o pedido apresentado não seja acolhido desde o início, por não ter sido mostrado o alegado constrangimento ilegal. Principalmente quando se tem em vista que as decisões anteriores, como afirmado no decreto da prisão, não examinaram a tipicidade dos fatos anteriores aos imputados na denúncia, afirma o ministro. Assim, indeferiu liminarmente o pedido de habeas-corpus.

Processo Relacionado: HC 89192 - clique aqui

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