Migalhas Quentes

Banco não pode bloquear salário de correntista para cobrir saldo devedor de conta-corrente

X

16/8/2007


STJ

Banco não pode bloquear salário de correntista para cobrir saldo devedor de conta-corrente

O Banco Itaú S/A deve se abster de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo do vendedor V. G. C. para cobrir o saldo devedor de sua conta-corrente.

A Terceira Turma do STJ, ao manter a decisão do TJ/RS, entendeu que cabe ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

No caso, o correntista propôs a ação ordinária contra o Itaú alegando manter junto à instituição financeira contrato de conta-corrente e utilizá-la somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo, tendo o banco bloqueado o valor depositado em decorrência de uma dívida contraída por ele. Afirmou necessitar dos valores depositados em razão de serem verba alimentar e ser ilegal o ato do banco.

Na primeira instância, o pedido do vendedor foi julgado procedente para que o banco se abstenha de compensar os valores recebidos pelo autor a título de salário ou ajuda de custo. Inconformado, o Itaú apelou sustentando que não há ilegalidade ou abuso na utilização de parte dos salários para amortização do saldo devedor, conforme autorização contratual.

O TJ/RS negou provimento ao apelo entendendo que o banco não pode se apropriar ou utilizar o salário do cliente para fins de compensação de débitos existentes. "A compensação de valores não autoriza que o banco retenha os vencimentos do cliente como forma de pagamento, mesmo porque esses vencimentos pertencem exclusivamente a ele, não podendo apropriar-se dos mesmos a fim de saldar créditos que lhe assistem", decidiu.

Ao julgar o recurso do Itaú, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, ressaltou que não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista. "Ao bloquear o salário – ainda que amparado em cláusula contratual permissiva – o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado", afirmou.

O ministro destacou, ainda, que tal conduta não se equipara ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário.

Processo Relacionado: RESP 831774 - clique aqui

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Amigo oculto: Cármen Lúcia tira Liniker e é presenteada por "casca de bala"

23/12/2024

Dino suspende R$ 4 bi de emendas parlamentares e manda PF investigar

23/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Motorista é condenado por embriaguez mesmo sem realizar bafômetro

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024