STJ
Banco não pode bloquear salário de correntista para cobrir saldo devedor de conta-corrente
A Terceira Turma do STJ, ao manter a decisão do TJ/RS, entendeu que cabe ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.
No caso, o correntista propôs a ação ordinária contra o Itaú alegando manter junto à instituição financeira contrato de conta-corrente e utilizá-la somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo, tendo o banco bloqueado o valor depositado em decorrência de uma dívida contraída por ele. Afirmou necessitar dos valores depositados em razão de serem verba alimentar e ser ilegal o ato do banco.
Na primeira instância, o pedido do vendedor foi julgado procedente para que o banco se abstenha de compensar os valores recebidos pelo autor a título de salário ou ajuda de custo. Inconformado, o Itaú apelou sustentando que não há ilegalidade ou abuso na utilização de parte dos salários para amortização do saldo devedor, conforme autorização contratual.
O TJ/RS negou provimento ao apelo entendendo que o banco não pode se apropriar ou utilizar o salário do cliente para fins de compensação de débitos existentes. "A compensação de valores não autoriza que o banco retenha os vencimentos do cliente como forma de pagamento, mesmo porque esses vencimentos pertencem exclusivamente a ele, não podendo apropriar-se dos mesmos a fim de saldar créditos que lhe assistem", decidiu.
Ao julgar o recurso do Itaú, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, ressaltou que não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista. "Ao bloquear o salário – ainda que amparado em cláusula contratual permissiva – o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado", afirmou.
O ministro destacou, ainda, que tal conduta não se equipara ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário.
Processo Relacionado: RESP 831774 - clique aqui
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