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DOU publica portaria que cria a Escola Nacional de Defesa do Consumidor

15/8/2007


MJ

DOU publica portaria que cria a Escola Nacional de Defesa do Consumidor

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União a portaria 1387 (v. abaixo), que cria a Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC. O objetivo da escola é capacitar agentes de órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do consumidor. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, do Ministério da Justiça, desenvolveu uma matriz curricular que deverá ser modelo para outros cursos a serem realizados em qualquer lugar do país.

Segundo o ministro da Justiça, Tarso Genro, a iniciativa fecha um ciclo que teve início com a legislação de proteção ao consumidor, criando educadores que irão repassar aos cidadãos os direitos sobre o que estão adquirindo. "É um programa extremamente importante e completa agora uma grande política de defesa da cidadania no que se refere ao direito do consumidor", disse ele.

Entre os cursos oferecidos, está o de planejamento de ações para a implementação de políticas públicas do direito do consumidor. Serão tratados, ainda, assuntos voltados a orientações metodológicas para os educadores e técnicos planejarem e acompanharem atividades de formação, além do Sistema de Avaliação da Aprendizagem.

PORTARIA Nº- 1.387, DE 13 DE AGOSTO DE 2007

Criar a Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ESCOLA NACIONAL) cujo objetivo é aprimorar o estudo da proteção e da defesa do consumidor por meio da promoção de cursos de capacitação aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTÇA, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando a responsabilidade do Ministério da Justiça na orientação e coordenação de ações com vista à adoção de medidas de proteção e defesa dos consumidores;

 

Considerando a necessidade de aprimoramento e harmonização das atividades de capacitação e especialização de técnicos de proteção e defesa dos consumidores;

 

Considerando a importância da integração dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC);

 

Considerando que a educação permanente é o meio adequado para a difusão de informações que permitam ao cidadão apropriar-se de seus direitos e deveres, resolve:

 

Art. 1º- - Criar a Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ESCOLA NACIONAL) que tem como objetivo capacitar e aprimorar os agentes responsáveis pela promoção da defesa do consumidor nos órgãos e entidades civis que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como membros de outros órgãos, entidades ou instituições cujo tema da proteção e defesa dos consumidores seja pertinente para a sua atividade.

 

Art. 2º- - A Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor atenderá aos seus objetivos por meio das seguintes ações, dentre

outras:

I - ministrar cursos de capacitação técnicos e multiplicadores para órgãos e entidades integrantes do SNDC, sem prejuízo de outros convidados;

 

II - promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos ao Direito do Consumidor;

 

III - estimular a ampliação da produção acadêmica e científica sobre questões relacionadas a Direito do Consumidor;

 

IV - contribuir para a criação, fortalecimento e ampliação de programas de educação em Direito do Consumidor e áreas conexas;

 

V - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores de políticas públicas e os diversos atores envolvidos nas

relações de consumo;

 

VI - estimular a utilização de dados estatísticos como subsídio ao aprofundamento de estudos que envolvam a temática da proteção e defesa do consumidor;

 

VII - organizar publicação com os resultados da Ação Escola Nacional de Defesa do Consumidor;

Art. 3º- - Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor adotar as medidas necessárias ao funcionamento da Escola Nacional, especialmente quanto à organização dos cursos e demais eventos, podendo inclusive celebrar parcerias por meio de acordos convênios ou outros instrumentos para consecução de seus objetivos.

 

Art. 4º- - As despesas da AÇÃO ESCOLA NACIONAL serão custeadas pelas verbas destinadas à Capacitação e Especialização de Agentes Multiplicadores em Defesa do Consumidor Nacional.

 

Art. 5º- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO

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