Elogio
PL tipifica seqüestro relâmpago como crime de extorsão
Apesar de considerar a medida positiva, o secretário-geral adjunto da OAB Nacional defende que um reparo seja feito. Para Toron, a pena que se culminou para o crime de seqüestro relâmpago – de reclusão de seis a doze anos, além de pagamento de multa para os que o praticarem – é muito pesada se comparada à estabelecida para a do seqüestro <_st13a_personname productid="em si. Segundo Toron" w:st="on">em si. Segundo Toron, atribuir-se ao crime de seqüestro relâmpago uma pena mínima de seis anos – a mesma do homicídio simples – é uma irrazoabilidade punitiva e ofende ao "princípio da proporcionalidade".
"A pena mínima para este caso não pode ser maior do que a atribuída ao seqüestro em si, à própria privação da liberdade, como crime autônomo", afirmou Alberto Zacharias Toron, que espera que, quando a matéria for a debate no Plenário da Câmara, a pena seja corrigida para, por exemplo, o patamar de quatro anos. "Essa seria uma pena mais do que razoável para esse tipo de crime", complementou.
O projeto de lei que fixa pena para o seqüestro relâmpago é de autoria do ex-senador Rodolpho Tourinho. O texto estabelece, ainda, variação da pena de reclusão, de 24 a 30 anos, caso o referido seqüestro resulte <_st13a_personname productid="em morte. Na Câmara" w:st="on">em morte. Na Câmara, o PL já foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública com apenas uma emenda de redação.
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