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TRT/SP cria Juízo Auxiliar para promover acordos em dívida trabalhista

13/8/2007


Provimento

TRT/SP cria Juízo Auxiliar para promover acordos em dívida trabalhista

O TRT/SP está implantando um Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução para analisar propostas de acordo entre empresas que têm dívidas trabalhistas e reclamantes credores.

A criação desse novo juízo foi definida pelo Provimento GP/CR 07/2007, publicado nesta semana pelo tribunal. Só poderão pleitear esse benefício, empresas que tenham processos em fase de execução em mais de cinco Varas do Trabalho da 2ª Região.

As empresas devedoras poderão encaminhar um Plano Prévio de Liquidação em Execuções à Corregedoria Regional do TRT/SP, acompanhado de um Termo de Compromisso obrigando-se a comparecer às audiências de conciliação.

Pelo provimento, esse compromisso assumido pelas empresas devedoras, entretanto, "não obriga aos Juízes que, por força de lei, possuem a livre direção do processo, conforme seu entendimento jurisdicional e apenas têm por parte da Corregedoria recomendação para que seja observado, para o fim de levar a um bom termo todas as execuções, sem inviabilizar a atividade principal da executada".

O Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução do TRT/SP ainda não está funcionando. Nos próximos dias, o tribunal deverá designar um Juiz Substituto para coordenar as audiências de conciliação.

"O que nós estamos criando é um instrumento para que as partes interessadas possam se conciliar. Estamos oferecendo a casa, o juiz e a possibilidade de homologar um acordo para pagamento da dívida e de se encerrar o processo", esclarece o Corregedor Regional do TRT/SP, juiz Decio Sebastião Daidone.

_______________
__________

PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2007

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Programa de Modernização instituído pelo Ato GP 06/2003;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração de atos;

CONSIDERANDO a inaplicabilidade do disposto no art. 28 e parágrafo único da Lei 6830/80, na hipótese de execuções de títulos judiciais (CLT, art. 889);

CONSIDERANDO a impossibilidade de cumulação de ações de execução que tramitam nas Varas do Trabalho da Capital e <_st13a_personname productid="em outras Comarcas" w:st="on">em outras Comarcas com grande número de Varas, ante o disposto no

art. 575, II, do CPC de aplicação subsidiária;

CONSIDERANDO o notório interesse das partes na composição amigável e o crescente aumento de procura de executadas a esse meio para liquidação ou unificação de suas pendências em execução;

CONSIDERANDO que a impossibilidade de unificação de execução não pode impedir a otimização de execuções contra determinados devedores, centralizando-as e harmonizando-as <_st13a_personname productid="em Juízos Auxiliares" w:st="on">em Juízos Auxiliares de Conciliação em Execução, para possibilitar melhor efetivação do processo;

CONSIDERANDO que por vezes a manutenção da atividade empresarial de executados é de interesse público na manutenção de empregos e conseqüentes contratos de trabalho ainda em desenvolvimento;

CONSIDERANDO o interesse dos Poderes Públicos no estabelecimento de composições amigáveis para liquidação de precatórios a exemplo do que vem ocorrendo <_st13a_personname productid="em outras Regiões" w:st="on">em outras Regiões do país;

CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o movimento pela conciliação proposto pelo CSJT, no sentido de favorecer o processo de paz social ao fomentar a cultura do diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil,

RESOLVEM:

Art. 1º. Estabelecer JUÍZOS AUXILIARES DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, com a designação de Juiz Substituto do Trabalho para atuar como seu responsável, mediante Portaria, como Juiz Auxiliar de Conciliação em Execução, junto às Varas do Trabalho da 2ª Região e especialmente com poderes administrativos e jurisdicionais para designar e presidir audiências de conciliação de processos em execução de devedores privados ou de pessoas jurídicas de direito público, procedendo à homologação conseqüente, se na hipótese.

Art. 2º. Os devedores interessados, executados em processos em trâmite em mais de cinco (05) Varas, por petição (ANEXO I), deverão se cadastrar e apresentar Plano Prévio de Liquidação de Execuções perante a Corregedoria Regional, assinando respectivo Termo de Compromisso (ANEXO II), obrigando-se ao comparecimento às audiências de conciliação.

Art. 3º. Os Juízos das Varas interessados remeterão, de ofício ou a requerimento das partes, mediante registro no sistema, os autos das reclamações em fase de execução ao Juiz Auxiliar designado, conforme instruções expedidas pela Corregedoria Regional, instruindo o processo com memória atualizada do débito.

Art. 4º. Firmado o acordo, deverá ser homologado pelo próprio Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução, devolvendo os autos ao Juízo de origem, independentemente de seu cumprimento integral ou ciência à Previdência Social, para os devidos fins de direito.

Art. 5º. Os signatários do Termo de Compromisso mencionado no art. 2º estarão cientes de que:

a) a ordem de audiências de conciliação e ou pagamentos de execuções, à exceção das prioridades legais, será feita sob a responsabilidade exclusiva da COMPROMISSÁRIA;

b) a participação do Tribunal é simplesmente na disponibilização de Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução, estatuído na forma deste Provimento, para a realização dos atos judiciais necessários para a configuração das conciliações;

c) os acordos firmados deverão observar a proporcionalidade atinente às verbas deferidas na sentença transitada em julgado para os efeitos de quitação das contribuições sociais incidentes sobre o valor da avença e que, mesmo assim, estarão sujeitos a recurso por parte da Previdência Social;

d) o compromisso não obriga aos Juízes que, por força de lei, possuem a livre direção do processo, conforme seu entendimento jurisdicional e apenas têm por parte da CORREGEDORIA recomendação para que seja observado, para o fim de levar a um bom termo todas as execuções, sem inviabilizar a atividade principal da executada;

e) será recomendado aos Juízes da 2ª Região que, após liquidação da sentença e se em termos para penhora, poderão a seu critério ou a pedido das partes enviarem os autos do processo para o Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução para os procedimentos do compromisso assumido, relegando a realização de penhora em outros bens da COMPROMISSÁRIA, até que se esgotem os recursos colocados à disposição e no tempo determinado ou que não sejam interrompidos os eventuais depósitos, do que serão cientificados;

f) para qualquer efeito, será designado um JUIZ COORDENADOR do Plano de Liquidação e do Termo de Compromisso, sob a supervisão da CORREGEDORIA REGIONAL, dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho da Comarca em que se desenvolverá;

g) o Termo de Compromisso poderá ser prorrogado por disposição da COMPROMISSÁRIA e concordância do Juízo Auxiliar, com o estabelecimento de novas condições de garantias ou não, dependendo do Plano apresentado e aprovado;

h) o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região se reserva o direito de tornar sem efeito o Termo de Compromisso, sem prévia notificação, se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir com suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições técnicas, jurídicas e práticas de desenvolvimento pleno do Plano firmado.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 06 de agosto de 2007

(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor Regional

ANEXO I

REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA (BÁSICO)

EXMOS. SRS. JUÍZES PRESIDENTE E CORREGEDOR DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE), na forma do Provimento GP/CR nº 07/2007 do TRT/2ª Região, vem mui respeitosamente perante V. Exas. requerer seja admitido o seu TERMO DE COMPROMISSO em anexo, para a liquidação total/parcial de seu passivo constituído nas execuções que tramitam perante Juízos da(s) (IDENTIFICAR COMARCA/S).

Termos em que

P. deferimento

São Paulo,

Advogado

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

(IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL), por meio do Advogado (IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PRINCIPAL DOS PROCESSOS), na forma do Provimento GP/CR nº 07/2007 do TRT/2ª Região, ASSUME COMPROMISSO, perante os Exmos. Srs. Juízes Presidente e Corregedor Regional do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, de se submeter à LIQUIDAÇÃO PLANEJADA DE EXECUÇÕES, como segue:

1 - A COMPROMISSÁRIA é parte passiva em diversas reclamatórias que tramitam perante as Varas do Trabalho da 2ª Região, notadamente na(s) (DISCRIMINAR A/S COMARCA/S) e que se encontram, nesta data, em diversas fases processuais, de conhecimento à execução com penhora de bens.

2 - Para pagamento parcial de seu passivo trabalhista, a COMPROMISSÁRIA se compromete (EXPOR A FORMA, RECURSOS E CONDIÇÕES PARA GARANTIA DAS EXECUÇÕES).

3 - Em cinco (05) dias úteis (data fixada para início do compromisso) a COMPROMISSÁRIA apresentará à CORREGEDORIA Plano Provisório para Liquidação de Passivo existente e formado por processos que tramitam na Justiça do Trabalho da 2ª Região, para ser anexado ao presente, para servir de orientação ao JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO.

3.1 - O Plano Prévio para Liquidação de Passivo deverá ser ajustado mensalmente pela COMPROMISSÁRIA.

4 - A COMPROMISSÁRIA se compromete a comparecer perante o JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, por meio de simples notificações, às audiências agendadas com exeqüentes em condições adequadas de liquidação e penhora, sob as penas dos arts. 600 e 601 do CPC, propondo quitação parcial, proporcional ou total dos débitos, mediante constrição dos valores disponíveis para tanto na forma mencionada na Cláusula 2, obedecendo-se às preferências legais e aos processos de menor valor que envolvem credores acometidos de doenças graves, sem emprego etc.

5. Declaração no Termo de Compromisso que a COMPROMISSÁRIA tem pleno conhecimento dos termos do Provimento GP/CR n.º 07/2007.

São Paulo,

Empresa

Advogado

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