TST
Auxiliar obtém vínculo de emprego com Intrépida Trupe
A empregada disse, em sua petição inicial, que foi contratada em outubro de 1991 como auxiliar administrativo, com salário de R$ 900,00, sem registro em sua carteira de trabalho. Contou que foi demitida, sem justa causa, em dezembro de 2003, por não ter concordado com a redução salarial proposta pela empregadora. Na época, segundo ela, recebia salário de R$ 1 mil, e a Trupe queria reduzi-lo para R$ 650,00. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da função exercida na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, bem como o valor correspondente ao seguro-desemprego.
A Intrépida Trupe, em contestação, negou a relação de emprego. Disse que não é uma empresa, estabelecimento comercial ou representante de empreendimento, mas tão-somente uma associação de artistas, sem fins lucrativos, cujo objetivo é a "produção cultural em favor do País", e que não possui empregados nem patrões. Alegou que a auxiliar se juntou ao grupo como colaboradora, sem subordinação, salário ou horário de trabalho. Contou que ela passou a administrar alguns dos cursos ministrados pelo grupo, "embolsando parte da arrecadação" por conta própria. Fundada em 1986, a Intrépida Trupe desenvolve trabalhos voltados para crianças carentes no Rio de Janeiro. Conhecida pelas apresentações circenses em ruas e praças, promove pesquisas em linguagem cênica, oficinas e cursos de artes. Ficou conhecida no Brasil e no exterior pela produção dos espetáculos "Flip!" e "Kronos".
A 8ª Vara do Trabalho do Rio acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo a partir de 1999, e deferiu as verbas trabalhistas pleiteadas. "É perfeitamente possível que entidades sem fins lucrativos sejam empregadoras, bastando que possuam trabalhadores cujas atividades sejam desenvolvidas na forma do artigo 3º da CLT", destacou o juiz.
O grupo artístico, insatisfeito, recorreu ao TRT/RJ, que deu parcial provimento ao recurso e reconheceu o vínculo somente a partir de 2001. A Trupe, insistindo na ausência dos requisitos para a configuração da relação de trabalho, recorreu, sem sucesso, ao TST. "O Regional decidiu com fundamento nas provas produzidas nos autos. Não obstante a irresignação da recorrente, a controvérsia é de natureza fático-probatória, cujo reexame não é permitido em grau recursal extraordinário, pela incidência da Súmula nº 126 do TST", destacou o acórdão da ministra Cristina Peduzzi.
N° do Processo: RR-157/2004-008-01-00.2
_________________