Condenações Telefônicas
No DF, juiz entende que cobrança de assinatura básica deve ser proporcional ao uso da franquia e condena Brasil Telecom.
Veja abaixo as matérias na íntegra._____________
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A empresa de telefonia Tim Celular S/A foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve o nome indevidamente inscrito no cadastro dos órgão de proteção ao crédito. Ele celebrou contrato com a empresa na qual pagaria conta mensal de R$ 40, mas não foi informado de que este valor poderia ser ultrapassado conforme a utilização do aparelho celular. No primeiro mês ele recebeu a conta no valor correto, mas nos meses subseqüentes o valor das faturas ultrapassou sua disponibilidade financeira, o que acabou resultando <_st13a_personname w:st="on" productid="em inadimplência. A">em inadimplência. A sentença foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, e é passível de recurso.
De acordo com informações contidas nos autos, o reclamante ajuizou reclamação cível com pedido de liminar (processo nº. 50/2007). Na inicial, alegou que quando adquiriu a linha em nenhum momento ele foi informado sobre a possibilidade de que o valor da conta poderia ser superior a R$ 40.
Na decisão, o magistrado destacou que no momento da celebração do contrato os representantes da Tim deveriam ter esclarecido os detalhes do documento, conforme determina o artigo 6°, inc. III cumulado com o art. 46, do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), que determinam que as informações ao usuário/consumidor devem ser clara e objetivas nos contratos. "É de se ressaltar que as cláusulas que estabelecem as normas de fidelização nos contratos de prestação de serviços telefônicos encontram-se fixadas de forma ilegal e ilícitas, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores".
De acordo com o magistrado, o contrato de prestação de serviços das companhias telefônicas e do tipo "contrato de adesão" e, portanto, não permite a manifestação da vontade da parte consumidora, uma vez que todas as cláusulas já se encontram previamente fixadas. Na decisão, o juiz Yale Mendes explicou que o Judiciário deve intervir quando o desequilíbrio das prestações estiver presente, ou seja, quando houver onerosidade excessiva do contrato. Isso porque esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais aos consumidores, violando o Código de Defesa do Consumidor.
"Portanto, não se aplicam nos presentes autos o princípio do Pacta Sunt Servanda, e sim as normas do Código de Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública e prevalece, sobre qualquer outra norma. Antes de tudo, é preciso deixar bem claro que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações contratuais, financeiras, bancárias e de leasing. É claro que nessas áreas aplicam-se também as do Código Civil Brasileiro, mas estas não podem prevalecer sobre uma lei que é de ordem pública e de interesse social, como se vê do art. 1º do referido Código Consumerista", ressaltou.
O juiz Yale Sabo Mendes disse ainda que a Tim jamais poderia ter negativado o nome do autor da ação, pois o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. "Não se há questionar o prejuízo diante do próprio significado proclamado e apontado pelos órgãos de controles de créditos criados pelos bancos/comércios - o SERASA, SPC, CCF e no Cartório de Protestos de Títulos: constam das listas, os maus pagadores, os inadimplentes, os descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança (...) Independente, se o reclamante devia ou não, o dano moral decorrente da indevida inscrição do nome do devedor em cadastro de maus pagadores deve ser ressarcido pelo dano moral independentemente da comprovação da ocorrência de efetivos prejuízos patrimoniais".
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão. O magistrado declarou ainda rescindido o contrato existente entre as partes. Caso a Tim não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescida multa de 10% ao montante da condenação.
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A empresa Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve o nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. A decisão foi da juíza Serly Marcondes Alves do Juizado Especial do Centro de Cuiabá.
Conforme o cliente, ele solicitou o cancelamento da linha telefônica em 2006 e não foi atendido. A Brasil Telecom continuou a gerar cobranças, mesmo com o pedido de cancelamento, e, com isso, o nome do cliente foi inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
Segundo a magistrada, a empresa foi omissa e negligente em não cancelar a linha telefônica quando solicitada. E por isso, os fatos são de responsabilidade civil, quando se faz necessária a aplicação de danos morais. "Observo que em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular neste cadastro."
Ela destacou ainda que as grandes empresas, principalmente as de telefonia, possuem sistema de atendimento pessoal e que todos são realizados via telefone. "Conclui-se que a parte mais fraca (nesse caso o consumidor), geralmente tem dificuldades em provar suas alegações uma vez que dificilmente gravam suas ligações; diferentemente do que acontece com as empresas de telefonia, que, ao iniciar uma conversa com seus clientes sempre os adverte de que as ligações estão sendo gravadas", ressaltou.
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A Empresa Vivo – Telemat Celular S/A foi condenada a cancelar um contrato pela má prestação dos serviços a um cliente. Além disso, terá que pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O cliente impetrou a ação judicial porque a empresa não forneceu o contrato por escrito, foi mau atendimento e, por fim, ainda teve a linha bloqueada sem qualquer aviso prévio. A decisão é da juíza Serly Marcondes Alves, do Juizado Especial do Centro de Cuiabá.
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Uma consumidora que ingressou com ação judicial contra a Brasil Telecom, questionando a cobrança de assinatura básica em sua conta de telefone, ganhou parcialmente a demanda. O juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, Ben-Hur Viza, condenou a Brasil Telecom a abster-se da cobrança de assinatura básica na fatura telefônica da autora da ação, salvo quando tal cobrança incidir apenas na proporção do uso da franquia. A sentença foi proferida nesta terça-feira, dia 31 de julho, e as partes ainda podem recorrer.
Segundo o magistrado, se a requerente usar 100% da franquia no mês, a assinatura básica poderá ser cobrada no valor total; se usar apenas parcialmente a franquia no mês, a cobrança da assinatura básica deverá ser proporcional ao uso da franquia; porém, se a requerente não usar nada da franquia, nenhum valor poderá ser cobrado no respectivo mês, a título de assinatura básica, sob pena de a Brasil Telecom ter de devolver, em dobro, à autora da ação, qualquer valor que cobrar, nas futuras contas, em desconformidade com a decisão judicial.
O juiz condenou a Brasil Telecom, ainda, a pagar para a requerente o valor de R$ 1.036,03, valor correspondente ao dobro de todos os valores pagos pela consumidora a título de assinatura básica, quando não houve o efetivo uso de todos os pulsos da franquia nos respectivos meses, conforme comprovado no processo e calculado no 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, segundo especificado na sentença, até o dia do efetivo pagamento.
O magistrado afirma que a cobrança da assinatura básica não é ilegal e encontra respaldo, especialmente, nos artigos 19 e 93 da Lei n°. 9.472/97 (clique aqui). Contudo, tal cobrança deve ser limitada aos serviços prestados. Acrescenta que, além de violar a Lei 9.472/97, a cobrança por serviço não prestado gera enriquecimento ilícito vedado pelo Código Civil (clique aqui), artigo 884. De acordo com o juiz, qualquer cláusula contratual que possibilite a cobrança por serviços não prestados mostra-se abusiva e nula, em patente desacordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Na avaliação do magistrado, a disponibilização da linha para recebimento de chamada é, principalmente, do interesse da empresa fornecedora. O juiz rejeita o entendimento de que a assinatura tem como fim o custeio das despesas com a instalação física da linha no endereço do consumidor porque a experiência comum indica que este paga uma taxa específica pela instalação da linha. "A disponibilização da estrutura para uso da linha é um ônus da fornecedora e não se mostra razoável que, a despeito disso, o consumidor fique com a obrigação de pagar, eternamente, tal estrutura física", ressalta.
Nº do processo: 2007.11.1.003581-4
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