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TJ/MA concede liminar ao Ecad e decide que o promotor do Santa Inês Folia terá de pagar direitos autorais

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31/7/2007


TJ/MA

Promotor do Santa Inês Folia terá de pagar direitos autorais ao Ecad

A Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, da Quarta Câmara Cível do TJ/MA, em liminar concedida ao Ecad, decidiu que o promotor do Santa Inês Folia, evento de Carnaval Fora de Época, terá de pagar direitos autorais, além da multa de R$ 15 mil (v. abaixo a decisão na íntegra). Segundo o Ecad, na ocasião do evento, em 2005, o promotor se recusou a pagar o valor proposto pelo Ecad. A instituição então propôs ação na Comarca de Santa Inês/MA, cuja liminar suspendeu o evento, sob pena de multa de R$ 15 mil. Segundo o Ecad, o promotor descumpriu e então a multa foi executada.

Segundo o gerente jurídico do Ecad, Samuel Fahel "essa vitória é especialmente importante neste ano em que o Ecad comemora 30 anos de atividades".

Segundo dados do Ecad, no último ano o Escritório distribuiu R$ 206 milhões para 59 mil titulares de música (compositores, intérpretes, músicos, editores musicais e produtores fonográficos) – o que representa, segundo o Ecad, um salto de 145% em relação a 2000.  Ainda segundo o Ecad, tem crescido o número de vitórias judiciais. Em 2005 foram arrecadados R$ 18 milhões, chegando a R$ 60 milhões em 2006.

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Íntegra da decisão:

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 29 de maio de 2007

Agravo de Instrumento n.º 42.597/2005 – Comarca de Santa Inês-MA.

Agravante: R. L. Moraes Promoções e Produções.

Advogada: Gislaine de Andrade Raposo Barros (OAB/MA n.º 3.857-A).

Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.

Advogadas: Joana D’arc S. Santiago Rabelo (OAB/MA n.º 3.793), Tyenes de Oliveira Chagas (OAB/MA n.° 5.114) e Edna Maria Pereira Ramos (OAB/MA n.° 6.943).

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Procurador: Teodoro Peres Neto.

ACÓRDÃO N. 66.614/2007

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO

CAUTELAR – LIMINAR DEFERIDA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO – INCIDÊNCIA DE MULTA JUDUCIAL – MEIO DE COERÇÃO PSICOLÓGICA – EXECUÇÃO INDEPENDENTE DO PROCESSO PRINCIPAL.

I – Dispõe o caput do artigo 558 da legislação processual que, sendo relevante a fundamentação recursal e presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação é possível, ou seja, poderá ser concedido efeito suspensivo até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, não sendo implicado, necessariamente, em caso da não configuração de tais requisitos, o não cabimento ou aplicação de multa prevista no art.557, § 2º do CPC, visto que, o improvimento, é a solução a ser dada em tal situação, como na espécie dos autos.

II – A multa processual não é forma de executar obrigação, mas meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação reclamada. Promove-se com ela um reforço à dignidade do juízo e da ordem pública. É por isso que, dentre outras razões, especialmente, nos feitos antecipatórios (medidas cautelares e antecipação de tutela), nos quais a urgência é o motivo preponderante da reclamação (prestação) jurisdicional, lança-se às mãos do juiz instrumento de tamanha força, buscando-se desta forma assegurar a efetividade do processo naquilo que a tendência moderna da ciência processual visa conferir, ou seja, o efeito mandamental às ações judiciais.

III - Por outro lado, torna-se importante ponderar que, não obstante a multa gozar do caráter de autonomia (pois o fundamento de sua aplicação é a desobediência a uma decisão judicial, sendo formado um título autônomo sem correlação com o que for decidido na sentença) é recomendado (aconselhado) na sua execução, os novos caminhos estabelecidos na Lei n.º 11.232/2005, de onde para a realização de levantamento de dinheiro, ou mesmo de alienação judicial de bens, é necessário a prestação de caução suficiente a ser dada pelo exeqüente, em valores arbitrados pelo juiz (inciso III art. 475 – O, do CPC), pois, em caso de eventual reforma em via recursal, deverá ser garantido ao réu o valor da multa, de forma a reparar possíveis danos sofridos, uma vez que: “ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal –art.5º , LIV, CF/88”.

IV - Agravo conhecido e unanimemente improvido.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E IMPROVER ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

(...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ratificando o indeferimento de fls.133/135, mantendo assim a decisão agravada. (...)

Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora

COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,

EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.

ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES

COORDENADOR EM EXERCÍCIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA

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