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Dino pede vista em ação que discute lei que impõe bíblia em bibliotecas

Até a suspensão, Moraes já havia acompanhado o voto de Nunes Marques pela inconstitucionalidade da norma.

29/3/2025

O ministro do STF, Flávio Dino, pediu vista e suspendeu o julgamento da ação que analisa a obrigatoriedade de disponibilização de exemplares da bíblia sagrada em bibliotecas públicas do Rio Grande do Norte.

Até a interrupção, o ministro Alexandre de Moraes havia acompanhado o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou inconstitucional a lei estadual por violar os princípios da laicidade estatal, da isonomia e da liberdade religiosa.

Dino pede vista e suspende julgamento no STF sobre lei do RN que obriga presença de Bíblias em bibliotecas públicas.(Imagem: Freepik)

O caso

A ação foi proposta pela PGR contra a lei 8.415/03, que obriga a manutenção de no mínimo dez exemplares da Bíblia nas bibliotecas públicas do Estado, sendo quatro em versão em braile.

Para a PGR, a norma viola os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da igualdade e da separação entre Estado e religião, ao privilegiar uma tradição religiosa específica com recursos públicos.

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, por sua vez, defende a validade da lei, sustentando que a medida não impõe crença ou prática religiosa a ninguém, mas apenas garante o acesso à Bíblia como expressão cultural e histórica. 

Confira como está o placar:

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Voto do relator

Segundo Nunes Marques, a norma questionada confere “tratamento desigual entre os cidadãos, favorecendo os adeptos de crenças fundamentadas na Bíblia Sagrada no âmbito de instituições públicas e às custas do erário”.

Destacou que não se trata de reconhecer o valor cultural da Bíblia, mas de impedir que o Estado favoreça uma crença específica com recursos públicos.

Para o relator, a aquisição obrigatória de exemplares da Bíblia configura “incentivo estatal injustificável a valores religiosos específicos”.

Nunes frisou que a Constituição de 1988 adota o modelo da laicidade colaborativa, em que o Estado reconhece a importância do fenômeno religioso, mas deve manter neutralidade em relação às diferentes crenças.

O ministro ressaltou que a laicidade não significa hostilidade à religião, mas sim imparcialidade.

"Ao Estado não compete privilegiar, interferir ou curvar-se aos dogmas de nenhuma denominação, mas, antes, franquear a todas, indistintamente, livre atuação. A colaboração entre Estado e Igreja é, inclusive, desejável, desde que em favor do interesse público."

S.Exa lembrou que a própria Constituição assegura a liberdade religiosa como um direito fundamental, mas proíbe o favorecimento institucional de qualquer grupo religioso.

Nunes Marques também apontou que a lei estadual violou o princípio da isonomia, pois conferiu tratamento privilegiado às religiões cristãs, excluindo outras crenças e também os que não professam religião.

“Aos entes políticos da Federação não cabe conceder, mediante atos legislativos, administrativos ou judiciais, tratamento privilegiado a determinada confissão religiosa."

Além disso, destacou que o STF já fixou entendimento sobre a inconstitucionalidade de normas semelhantes em outros Estados.

No voto, citou precedentes como as ADIs 5.256 (Mato Grosso do Sul), 5.258 (Amazonas) e 5.257 (Rondônia), nas quais o Supremo reforçou a vedação ao uso de recursos públicos para promover livros religiosos específicos.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu entendimento do relator.

Leia o voto.

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