Migalhas Quentes

Após reclamação ao STF, TRT-2 mantém vínculo de advogado

A decisão, unânime, destaca a subordinação e os elementos típicos da relação de emprego.

25/3/2025

O TRT da 2ª região, em decisão unânime de sua 1ª turma, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre um advogado e um escritório de advocacia localizado em São Paulo. A decisão, tomada após reclamação constitucional remetida pelo STF, reafirmou os entendimentos das instâncias anteriores, que identificaram a presença dos requisitos característicos de uma relação de emprego.

A empresa alegou terceirização de mão de obra e solicitou um novo julgamento com base na ADPF 324. Argumentou que a decisão anterior do TRT-2 desconsiderou princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.

Em seu novo julgado, a 1ª turma reconheceu a legalidade da terceirização de qualquer atividade-fim, conforme estabelecido pelo STF na ADPF 324. No entanto, concluiu que este não era o caso em questão. A turma entendeu que não ficou comprovada a terceirização, mas sim a contratação direta do advogado por um dos sócios do escritório, caracterizada pela subordinação, onerosidade e pessoalidade.

TRT-2 reafirma vínculo de advogado após decisão do STF.(Imagem: Freepik)

A desembargadora relatora Eliane Aparecida Pedroso destacou em seu voto que a defesa da empresa não se baseava na legalidade da associação do reclamante como advogado ao escritório, o que, sim, traria à discussão os parâmetros da ADPF 324, mas na terceirização por meio da intermediação de um dos sócios. “Não existiu essa terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existência de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio”, afirmou.

A relatora acrescentou que não houve contrato escrito de associação como advogado e que as mensagens trocadas entre as partes, anexadas ao processo, indicavam elementos típicos da relação de emprego, como salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição – benefícios não aplicáveis a sócios, que recebem pro labore.

A magistrada observou ainda que a defesa buscou a dispensa do reclamante por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT, figura típica da relação de trabalho subordinado. Ressaltou a contradição da defesa, que inicialmente alegou inexistência de vínculo e, posteriormente, o reconhecimento da justa causa.

“Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existência de contrato de emprego (...) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem”, explicou a desembargadora.

A decisão concluiu:

“Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurídica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vínculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolário, mantenho a respeitável sentença.”

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 2ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TRT-2 afasta vínculo de emprego entre advogado e escritório

14/7/2022
Migalhas Quentes

TST reconhece vínculo empregatício de advogada com escritório

6/10/2020
Migalhas Quentes

Justiça não reconhece vínculo empregatício entre advogada associada e escritório

15/7/2020

Notícias Mais Lidas

Comissão de Segurança do Senado aprova porte de arma para advogados

9/4/2025

Juiz que usou nome falso destacou em sentenças como é fácil fraudar RG

8/4/2025

Decisões do juiz que usou nome falso podem ser anuladas? Advogado explica

8/4/2025

Juiz homologa fim de união estável em menos de 10 horas

9/4/2025

CNJ aposenta juíza e muda regras sobre prescrição e decadência

9/4/2025

Artigos Mais Lidos

Cidadania para ítalo-brasileiros: Quid iuris?

9/4/2025

Alguns apontamentos sobre retificação da matrícula e o georreferenciamento de imóvel rural

10/4/2025

O envelhecimento é um ato solitário

9/4/2025

O papel dos magistrados na dinâmica processual e o indeferimento da desistência do recurso no âmbito do STJ

9/4/2025

A destinação irregular de unidades habitacionais de interesse social em São Paulo: A situação dos consumidores

9/4/2025