Juiz de Direito Marcus Paulo Pereira Cardoso, da vara Cível de Planaltina/DF, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre beneficiário do INSS e instituição financeira.
Magistrado determinou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, abatendo-se a quantia depositada na conta do aposentado, por entender que não houve comprovação cabal da anuência do consumidor na contratação.
O caso
Na ação, o beneficiário alegou que nunca contratou o empréstimo identificado pelo contrato e que os descontos mensais de R$ 107 em sua aposentadoria, totalizando R$ 1.391, eram indevidos.
Argumentou que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao permitir uma contratação fraudulenta.
O banco sustentou a regularidade do contrato, alegando que o valor de R$ 911 foi depositado na conta do aposentado e que não havia indícios de irregularidade na contratação. Além disso, argumentou que todas as medidas de segurança foram adotadas e que, caso houvesse condenação, a restituição deveria ser simples, sem devolução em dobro.
Sem comprovação
Na decisão, o magistrado destacou que o banco não conseguiu comprovar a autenticidade da contratação, principalmente diante das inconsistências nos dados registrados.
"Ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores", concluiu.
Contudo, afastou a devolução em dobro, entendendo que houve um possível engano justificável por conta de fraude de terceiros.
Ao negar o pedido de danos morais, o juiz argumentou que não houve ofensa direta aos direitos subjetivos do beneficiário que justificasse a indenização. A restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples, atualizada por correção monetária e juros, abatendo-se o montante creditado na conta.
- Processo: 0705783-08.2024.8.07.0005
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