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Justiça adia exigência fiscal e município seguirá com pavimentação

Decisão seguiu precedente do TRF da 4ª região, que considera essencial priorizar o atendimento às necessidades básicas e imprescindíveis para a manutenção de pequenos municípios.

25/1/2025

O município de Lindolfo Collor/RS obteve liminar na Justiça Federal para prosseguir com contrato de repasse destinado à pavimentação de bairro, que havia sido suspenso pela CEF - Caixa Econômica Federal por suposta falta de regularidade fiscal e cadastral, incluindo o pagamento de precatórios judiciais e declarações ao TCE.

A sentença foi redigida pelo juiz Federal substituto em plantão Eric de Moraes, da SJ/RS, e homologada pelo juiz Federal substituto Guilherme Gehlen Walcher, da 1ª Vara de Novo Hamburgo/RS, determinando que a regularidade fiscal seja comprovada apenas no momento da liberação dos recursos financeiros, seguindo precedentes do TRF da 4ª região.

Na ação, o município argumentou que atende todos os requisitos para a celebração do contrato e sustentou que a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) não exige a comprovação do pagamento de precatórios como condição para transferências voluntárias.

Apontou ainda que os documentos relativos à previsão orçamentária de contrapartida e às exigências cadastrais já haviam sido apresentados ao órgão convenente, o ministério das Cidades.

Com exigência fiscal postergada, município seguirá com a contratação de obras de pavimentação.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz destacou entendimento consolidado no TRF da 4ª região, que defende a exigência de comprovação de regularidade fiscal somente no momento da efetiva transferência dos recursos, em benefício do interesse público.

“É preciso considerar a situação do pequeno município em que busca atender as necessidades básicas e imprescindíveis para manutenção da cidade e possibilitar que os cidadãos não abandonem o município, especialmente pequenos agricultores que produzem alimentos, o que leva a mitigar a exigência de regularidade fiscal para o momento da efetiva liberação dos recursos financeiros, notadamente considerando que a recuperação de estradas vicinais se dá em benefício do interesse público.”

Ainda, o magistrado reconheceu que o município apresentou documentos que demonstram o cumprimento de todos os requisitos fiscais previstos, bem como previsão orçamentária. 

Dessa forma, determinou o prosseguimento da contratação, ressaltando que a regularidade fiscal será analisada apenas quando os recursos financeiros forem liberados.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados atuou pelo município.

Leia a liminar e a decisão.

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