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STJ anula provas solicitadas ao Coaf sem autorização judicial

Com a anulação, continuidade das ações será avaliada pelos juízos de 1ª instância.

14/1/2025

6ª turma do STJ considerou ilegais provas solicitadas ao Coaf sem autorização judicial. Assim, determinou o desentranhamento de RIFS - Relatórios de Inteligência Financeira de ações. 

Entenda

A questão foi objeto dos recursos RHC 203.737 e HC 943.710, que discutiam a legalidade da requisição de relatórios por autoridade policial sem autorização judicial.

Nos processos também foram questionadas a legalidade das investigações. Segundo as defesas, os delegados teriam aberto os inquéritos a partir de denúncia anônima verbal, sem esclarecer a origem das informações.

Falta de indícios

Em sustentação oral na ocasião em que o caso foi levado à 6ª turma, a defesa no RHC 203.737, representada pelo advogado Antonio Cláudio Mariz, do escritório Advocacia Mariz de Oliveira, alegou que o procedimento violou o devido processo legal ao permitir que a investigação fosse aberta sem indícios mínimos de materialidade e autoria.

Nesse sentido, afirmou que o delegado teve diversos dados revelados em razão do inquérito instaurado, intimando autoridades e empresas e pedindo informações ao Coaf, que as repassaram mesmo sem autorização judicial. 

“O delegado não falou sobre denúncia anônima, emitiu qualquer informação pertinente ao denunciante. Será que esse denunciante existe? Ao se autorizar esse tipo de abertura clandestina, misteriosa, de um inquérito policial, nós estaríamos dando ao delegado de polícia poder maior que o do magistrado”, destacou.

No caso, o juízo de 1ª instância também manifestou estranheza sobre a ausência de elementos concretos que justificassem a abertura do inquérito, ao que entendeu não haver clareza sobre a origem das suspeitas da autoridade policial, não tendo sido esclarecido, ainda que de forma resumida, os indícios que motivaram a instauração.

Tábula rasa

Já na defesa do HC 943.710, o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, afirmou que, nos moldes que o inquérito foi instaurado, qualquer autoridade poderia receber e forjar denúncia anônima para acessar dados sensíveis sem autorização judicial, fazendo “tábula rasa” dos preceitos constitucionais de proteção de dados e da proteção da intimidade.

Ainda, com relação às informações recebidas por requisição direta pelo delegado, ressaltou que o tema 990 do STF admite legitimidade do compartilhamento de relatórios sem autorização judicial, contudo, não prevê a requisição de informações por autoridade policial de forma espontânea, sem a autorização.

“Se esse tipo de operação for admitido, estará se dando à autoridade policial um poder desmesurado, porque ele poderá em qualquer circunstância, contra qualquer pessoa, solicitar ao Coaf relatórios de inteligência financeira e ter acesso a operações, transações e contratos comerciais sem autorização judicial, prática não coberta pelo ordenamento jurídico”, concluiu o advogado.  

Decisão do STJ

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, afastou as alegações de nulidade quanto à origem das investigações, destacando que a jurisprudência admite a instauração de inquéritos a partir de denúncia anônima verbal, desde que acompanhada de diligências complementares que verifiquem sua plausibilidade. Nesse sentido, constatou que as denúncias foram acompanhadas de colheitas de elementos suficientes de informação.

Além disso, destacou que o CPP prevê em seu art. 5, inciso I, a possibilidade de instauração de inquérito, inclusive de ofício, admitindo a formulação verbal da notícia crime como ensejo para a atuação policial.

Contudo, o relator reconheceu a ilicitude da requisição direta dos relatórios ao Coaf. “O atual entendimento desta 6ª turma não admite a solicitação direta desse relatório pela autoridade policial sem autorização judicial”, observou.

Dessa forma, a 6ª turma, por unanimidade, determinou o desentranhamento dos relatórios de inteligência financeira e dos elementos probatórios deles derivados, cabendo aos juízos de 1ª instância avaliarem se persiste a justa causa para a continuidade da ação penal na ausência dessas evidências.

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