O juiz Sebastião de Siqueira Souza, da 10ª vara Cível de Recife/PE, determinou que plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 72 horas, cirurgia robótica para paciente de 63 anos diagnosticado com câncer de próstata. O magistrado afirmou que cabe ao médico assistente, e não à operadora, decidir qual é o tratamento mais adequado ao paciente.
Segundo laudo médico anexado aos autos, a cirurgia indicada — prostatovesiculectomia radical, linfadenectomia retroperitoneal e uretroplastia posterior — deve ser realizada com técnica robótica, considerada menos invasiva e com menor índice de complicações pós-cirúrgicas, como incontinência e disfunções sexual e urinária.
Entretanto, o plano de saúde se recusou a autorizar o procedimento, alegando ausência de cobertura contratual para o tipo de cirurgia.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a lista de procedimentos da ANS é exemplificativa, não podendo limitar tratamentos indicados por médicos credenciados.
O juiz também enfatizou que cabe ao médico assistente, e não à operadora, decidir qual é o tratamento mais adequado ao paciente.
"Nesse diapasão, entendo que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando a seguradora habilitada, nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor."
Assim, determinou o custeio integral da cirugia sob penal multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor do procedimento, em caso de descumprimento por parte do plano de saúde.
O escritório TSA | Tenório da Silva Advocacia atua na causa.
- Processo: 0142695-03.2024.8.17.2001
Confira aqui a decisão.