A 2ª turma do TRT da 2ª região reverteu demissão por justa causa de empregada de companhia aérea, reconhecendo que não houve comprovação suficiente de infração grave. A decisão concluiu que a empresa não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que a colaboradora teria comercializado passagens do benefício de viagem concedido aos empregados.
A empregada foi dispensada sob a alegação de incontinência de conduta e mau procedimento, com base no artigo 482, alínea b, da CLT. Segundo a empresa, a funcionária teria utilizado o benefício de viagem para comercializar passagens, o que teria causado prejuízo financeiro.
Entretanto, o Tribunal apontou que as evidências apresentadas pela empresa consistiam apenas em indícios de irregularidade, como um elevado número de emissões de passagens para um único beneficiário e a coincidência de amigos em comum cadastrados no programa de benefícios. Não houve, contudo, prova concreta de comercialização de passagens.
A desembargadora relatora Sônia Maria Forster do Amaral destacou que a justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável a um trabalhador, exige provas firmes e contundentes, conforme o artigo 818, inciso II, da CLT. “Não ficou comprovada de forma robusta a versão defensiva sobre o ato faltoso da reclamante, como impunha à reclamada”, afirmou.
Além disso, foi constatado que a empregada não havia atingido as cotas de passagens a que tinha direito e que não havia regra específica que proibisse a coincidência de amigos cadastrados no programa de benefícios. A decisão ainda destacou a necessidade de gradação da penalidade, algo que não foi observado no caso.
Com a reversão da justa causa, a Justiça condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS e a entrega de guias para saque do fundo de garantia e habilitação no seguro-desemprego.
A empregada também foi indenizada por danos morais no valor de R$ 4 mil devido a práticas de controle excessivo no ambiente de trabalho, como restrições para pausas.
- Processo: 1001780-98.2023.5.02.0703
Acesse a decisão.