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TRF-1: Servidora comissionada exonerada na gravidez receberá adicional

Colegiado destacou que a estabilidade está assegurada pela Constituição, abrangendo todos os regimes jurídicos.

15/12/2024

Servidora pública exonerada de função comissionada enquanto grávida receberá pagamento retroativo de comissão. Assim decidiu, por unanimidade, a 9ª turma do TRF da 1ª região, com base na proteção constitucional à maternidade.

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A ação foi movida pela servidora após ser dispensada da função de confiança por meio de portaria, mesmo durante o período de gravidez. A exoneração decorreu de sua participação voluntária em concurso interno de remoção, o que implicou a mudança de lotação.

A servidora pleiteava o reconhecimento do direito de continuar recebendo a remuneração da função comissionada durante a licença-maternidade ou até cinco meses após o parto. 

Em 1ª instância, o pedido foi negado, mas, ao recorrer, a servidora obteve decisão favorável.

Ao recorrer, a servidora argumentou que a exoneração violava o princípio da proteção à maternidade, previsto na CF.

Servidora com cargo de confiança que foi exonerada quando gestante receberá comissão devida durante licença-maternidade.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, relator do caso, destacou que a CF assegura proteção especial à maternidade e ao nascituro, incluindo a estabilidade provisória da gestante.

Enfatizou que o STF, em repercussão geral, já consolidou entendimento de que a estabilidade provisória se aplica independentemente do regime jurídico da trabalhadora, seja celetista ou estatutário.

"A servidora pública gestante, nos casos de dispensa do cargo em comissão ou função comissionada, tem direito à compensação financeira referente ao valor da função ocupada", afirmou o desembargador em seu voto.

O relator também rejeitou a justificativa da União de que a exoneração decorreu de interesse administrativo vinculado à remoção, destacando que tal decisão não elimina o direito à proteção da maternidade.

Ao acompanhar o relator, o colegiado determinou o pagamento retroativo dos valores referentes à função comissionada, desde a data da impetração do mandado de segurança, até o término da licença-maternidade. 

Veja o acórdão.

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