O juiz Federal substituto Diogo Negrisoli Oliveira, da 2ª vara de Cuiabá/MT, determinou que instituto de educação transfira uma assistente social com depressão para a unidade próxima de familiares.
A decisão baseou-se no grave quadro de saúde mental da autora e na necessidade de proximidade com sua rede de apoio emocional.
Segundo a inicial, a servidora foi diagnosticada com depressão e transtorno de ansiedade generalizada, quadro agravado pelo isolamento social e pelas condições do ambiente de trabalho. Ela apresentou laudos médicos que destacaram a importância da proximidade com familiares para sua recuperação e estabilidade emocional.
Mesmo assim, o instituto negou o pedido.
O juiz afirmou que a remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, III, b, da lei 8.112/90, “independe do interesse da administração, não sendo cabível que esta escolha a localidade de destino para o servidor”.
Também ressaltou que, cumpridos os requisitos legais e comprovados por junta médica oficial, o direito à remoção passa a ser subjetivo e não discricionário.
O magistrado ainda enfatizou que negar a remoção seria uma afronta ao direito à saúde, constitucionalmente garantido.
“A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.”
Diante disso, determinou a remoção da servidora para a unidade desejada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme previsto no art. 537 do CPC.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pela servidora.
- Processo: 1026106-41.2024.4.01.3600
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