Relação entre Uber e motoristas tem natureza cível e descredenciamento deve ser julgado na Justiça comum. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, que remeteu caso ao TJ/MG para apreciação da apelação.
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O motorista ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando prejuízos decorrentes de seu descredenciamento como parceiro da Uber. No entanto, o TJ/MG havia se declarado incompetente para julgar o caso, entendendo que a matéria se enquadrava como de competência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, VI e IX, da CF.
Após a decisão do TJ/MG, o motorista interpôs recurso especial, argumentando que a relação entre ele e a Uber não caracterizava vínculo trabalhista. Ele apontou violação ao CPC e à lei 12.587/12, alterada pela lei 13.640/18, que regulamenta o transporte remunerado de passageiros por aplicativos.
Ao apresentar seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a relação entre motoristas e plataformas digitais como a Uber é de natureza civil, uma vez que não há elementos de subordinação ou não eventualidade.
Segundo o ministro, a plataforma atua como intermediadora na contratação digital entre o motorista e o consumidor, sendo uma atividade autônoma, inserida no contexto da economia compartilhada.
Assim, concluiu que o caso deve ser analisado pela Justiça comum, reconhecendo a competência do TJ/MG para julgar o mérito da apelação.
A decisão foi unânime, e o processo retornará à origem para que o tribunal mineiro prossiga com a análise.
O escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados atuou pela Uber.
- Processo: REsp 2.144.902