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OAB/SP: Advogado não pode dar entrevista habitualmente em meio de comunicação

Tribunal de Ética afirmou que a ementa aprovada busca evitar concorrência desleal.

30/11/2024

É vedado ao advogado responder com habitualidade consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social, ainda que o faça como membro de Comissão da OAB. É isto o que diz ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional da OAB/SP, em sua 685ª sessão de julgamento.

O texto sustenta que a presença habitual de advogados em programas representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade despropositada promoção pessoal.

De acordo com o TED, o objetivo é prevenir práticas que possam configurar concorrência desleal, captação indevida de clientes e promoção pessoal, em desacordo com o Código de Ética da advocacia.

TED da OAB/SP veda a advogado conceder entrevista habitualmente em meios de comunicação.(Imagem: Freepik)

Veja a íntegra da ementa:

PUBLICIDADE - MEMBRO DE COMISSÃO DA OAB - NOMEAÇÃO FREQUENTE PARA ENTREVISTAS DE RÁDIO - RESPOSTA SOBRE CASOS JURÍDICOS A PESSOAS CARENTES. É vedado ao advogado responder com habitualidade consultas sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, ainda que o faça como membro de Comissão da OAB. A presença habitual de advogados em programas de rádio, representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação indevida de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes. Precedentes: E-6.096/2023, Proc. E-6.081/2023, E-5.928/2022, Proc. E-5.719/2021. Proc. 25.0886.2024.021128-5- v.u., em 17/10/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO BINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Outra ementa, também aprovada pelo TED, restringe a publicação de vitórias jurídicas em mídias sociais para oferecer serviços profissionais, o que poderia caracterizar desvio de conduta e infração ética.

Leia a ementa:

PUBLICIDADE PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS E CLIENTES – PUBLICAÇÕES EM MIDIAS SOCIAIS NOTICIANDO VITÓRIAS JURIDICAS PARA OFERECER SERVIÇOS PROFISSIONAIS – OFERTA DE SERVIÇOS POR TERCEIROS E INTERPOSTAS PESSOAS – PRÁTICAS NADA RECOMEDÁVEIS, DESVIOS DE CONDUTA E INFRAÇÃO ÉTICA. Captação indevida de clientela é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. (Provimento 205/2021). É vedada a utilização de publicações com notícias de vitórias jurídicas, com o intuito de captação de clientela. (artigos 39 e 40 do CED). Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, e angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. (artigo 34 do EOAB). Proc. 25.0886.2024.018661-3- v.u., em 17/10/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Em uma terceira ementa, a OAB/SP fixou que é vedada a juntada, em processo judicial, de mensagens trocadas entre advogados de partes adversárias, salvo em caráter excepcional, a depender da natureza jurídica das mensagens.

WHATSAPP. TRATATIVAS. JUNTADA EM PROCESSO JUDICIAL DE MENSAGENS OU CORRESPONDÊNCIAS TROCADAS ENTRE ADVOGADOS DE PARTES ADVERSÁRIAS. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL A DEPENDER DA NATUREZA JURÍDICA DAS MENSAGENS OU CORRESPONDÊNCIAS. Em tese, o advogado deve se abster de juntar aos autos de processo judicial as mensagens trocadas com colega que patrocina a parte contrária, que digam respeito a tratativas frustradas ou que possam representar mera troca de impressões e argumentos sobre o litígio. Todavia, em tese, afigura-se possível, em caráter excepcional, a juntada ou o envio ao cliente de mensagens ou correspondências que possam caracterizar responsabilidade civil, negocial ou extranegocial, penal ou ético disciplinar. A análise concreta da natureza jurídica de mensagens não é possível no restrito âmbito do procedimento de consulta. Proc. 25.0886.2024.017509-5- v.u., em 17/10/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dr. EDSON JUNJI TORIHARA, Presidente Dr. JAIRO HABER.

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