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Gravidade de crime, apenas, não é suficiente para justificar prisão preventiva, entende STJ

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18/7/2007


Decisão

Gravidade de crime, apenas, não é suficiente para justificar prisão preventiva

Gravidade do crime sem qualquer outro fundamento não justifica prisão preventiva. A consideração foi feita pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao conceder liminar para que A.R.C., de São Paulo, condenado à pena de quatro anos de reclusão pelo crime de roubo tentado qualificado, responda à apelação em liberdade.

Ele foi preso em flagrante no dia 1º de abril de 2002, na iminência de efetuar assalto no interior de um ônibus, em companhia de outros dois rapazes. Segundo a defesa, a conduta não passou de tentativa, já que eles nem chegaram a se apoderar de pertences dos passageiros. Um policial no ônibus deu-lhes voz de prisão, não tendo os detidos oferecido qualquer resistência.

Alegando demora no processo, a defesa entrou com pedido de HC, afirmando ser o acusado primário, com ocupação lícita e residência fixa, mas o juiz de primeiro grau indeferiu. O TJ/SP, no entanto, concedeu liminar, confirmada posteriormente com a concessão de habeas- corpus para que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade. O paciente, no entanto, teria que se manter internado em clínica de recuperação de dependentes químicos.

Após completar o tratamento, voltou a estudar e a trabalhar e constituiu família. Em 2006, foi proferida sentença na qual foi condenado a quatro anos de reclusão em regime inicial fechado. Em decorrência disso, foi decretada a prisão. Insatisfeita, a defesa afirmou ser ela ilegal, pois somente poderia ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença (sem mais possibilidade de recurso).

O TJ, no entanto, negou o pedido, afirmando que o crime cometido seria de natureza grave, o que justificaria a prisão preventiva. No habeas-corpus com pedido de liminar para o STJ, a defesa sustentou a ausência de requisitos para a decretação da prisão. "A prisão do condenado anteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória apresenta o caráter de antecipação da pena, sendo uma afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (...), configurando, conseqüentemente, coação ilegal", afirmou o advogado.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, concordou. "A alegação de gravidade do crime, sem qualquer outro fundamento que justifique a segregação antes do trânsito em julgado da condenação não basta à decretação da prisão preventiva", considerou o ministro. "Isto posto, defiro a liminar, a fim de que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade se por al (outro motivo) não estiver preso", concluiu o ministro.

Processo Relacionado: HC 86529 - clique aqui

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